O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 353.657, em 15/02/2007, veio a alterar orientação anterior, entendendo que inexiste direito ao creditamento de IPI na hipótese de aquisição de matéria-prima e insumos não-tributados ou sujeitos à alíquota zero e que isto, portanto, não transgride a regra da não-cumulatividade.
Nessa ocasião, foi também suscitada Questão de Ordem pelo Exmo. Senhor Ministro Ricardo Lewandowski naqueles autos de recurso extraordinário, tendente ao exame da possibilidade de serem concedidos efeitos prospectivos à referida decisão, tendo em vista que, assim, restariam resguardadas situações pretéritas ou relações jurídicas passadas, sendo que tal matéria encontra-se pendente de julgamento.
Visando resguardar direitos dos contribuintes até o momento da modulação desses efeitos prospectivos na questão de ordem argüida nos autos do referido Recurso Extraordinário, a Vice-presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, Desembargadora Federal Suzana Camargo, deferiu efeito suspensivo pleiteado por empresa de produtos químicos, relativo à cobrança de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, decorrente da aquisição de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero, até o momento do juízo de admissibilidade do recurso especial e extraordinário nos autos principais ou até que sobrevenha a publicação da decisão da Questão de Ordem arguída nos autos de Recurso Extraordinário, o que sobrevier primeiro.

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