TRF3 CONCEDE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE AVÓ PARA NETO INCAPAZ
Os integrantes da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, condenando o órgão previdenciário a conceder o benefício de pensão por morte de guardião.
Verificou-se na ação que o autor foi abandonado pelos pais desde o nascimento e foi criado pela avó materna, que somente pleiteou judicialmente sua guarda em 1992, quando o autor, incapaz, acometido de deficiência mental desde criança, já tinha doze anos. Após a morte da avó, a tia obteve judicialmente a concessão da curatela legal e requisitou na Justiça a implantação do benefício de pensão por morte da segurada.
Em seu voto, o desembargador federal Castro Guerra alega que, muitas vezes “os requisitos para a concessão da tutela existem de longa data, mas os avós não formalizam o pedido judicial de tutela simplesmente por nunca ter sido necessário, tendo em vista que o neto não possui bens”. E, ainda, “a interpretação adequada a ser dada à expressão ‘menor tutelado’, contida na atual redação do artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é aquela que considera, para fins previdenciários, que menor tutelado não é apenas o declarado judicialmente, mas também o menor sem patrimônio material, que não esteja sob guarda circunstancial e cujos pais não exerçam seu poder familiar”.
Segundo o relator, “a segurada falecida exerceu a guarda do autor por mais de onze anos e, caso tivesse ingressado judicialmente com pedido de tutela, na qualidade de avó do autor, estaria em primeiro lugar na ordem de preferência para o exercício da tutela legítima, tendo em vista a falta de tutor nomeado pelos pais (art. 1.731 do Código Civil), não se justificando, portanto, que o incapaz sofra prejuízos somente por não ter sido formalizada sua tutela judicial por alguém que na qualidade de sua avó, talvez, julgasse desnecessária tal providência”.

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