Inovação processual agilizou solução do caso
M.C.C., que recebe o benefício previdenciário de pensão por morte, entrou com uma ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, para aumentar o valor de seu benefício para 100% do valor do que era pago ao morto, com base na lei 9032/95.
O juiz de primeiro grau entendeu que M.C.C. não apresentou documentos suficientes para o julgamento da ação e extinguiu o processo sem examinar o mérito do pedido, com base nos artigos 267, I e 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
M.C.C entrou com recurso de apelação para que a decisão de primeiro grau fosse revista pelo TRF3.
O desembargador federal Castro Guerra, relator do caso em segundo grau, estudou o processo e constatou que havia possibilidade de julgar o pedido de M.C.C., pois sua petição inicial estava acompanhada com os documentos indispensáveis para propor a ação.
O relator verificou que o caso se encaixa no que dizem os artigos 515, §3º e 285-A, ambos do Código de Processo Civil, o último, inovação processual, criada pela lei nº 11.277, de 7 de fevereiro de 2006, que dispõe: “Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.”
Assim, o desembargador acolheu a apelação, mas rejeitou o pedido inicialmente formulado por M.C.C., porque o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a lei 9032/95 não pode ser aplicada à pensão por morte concedida em data anterior a 28 de abril de 1995, data em que essa lei passou a valer. Castro Guerra demonstrou também que o TRF3 vem decidindo reiteradamente no mesmo sentido da decisão do STF.
Da decisão dada em segundo grau, isto é, no TRF3, ainda cabe recurso.
Veja a íntegra da decisão
D E C I S Ã O
Ação de conhecimento, ajuizada em 21.07.06, que tem por objeto condenar a autarquia previdenciária a rever o valor da pensão por morte, mediante a elevação do coeficiente do cálculo para 100%, a partir da L. 9.032/95.
A r. sentença recorrida indefere a petição inicial e extingue o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 267, I, e 284, parágrafo único, ambos do C. Pr. Civil, à conta de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Apela a parte autora, com pedido de reforma da decisão.
Relatados, decido.
A parte autora afirma que recebe o benefício de pensão por morte, NB 067485353-9, desde 28.02.95, oriundo da aposentadoria por tempo de contribuição do falecido marido, NB 064921409-9, DIB 02.12.93.
Como visto, a petição inicial preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 da lei processual, pois está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (fs. 50 e 56) e não apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito da lide.
É caso, portanto, de aplicar-se à espécie o art. 515, § 3º, e desde já rejeitar o pedido, com base no art. 285-A, ambos do C. Pr. Civil.
Com efeito, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RREE 416.827 e 415.454, decidiu pela inadmissibilidade de qualquer interpretação da L. 9.032/95 que implique a aplicação de suas disposições a benefícios concedidos anteriormente à sua vigência:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 9.032/95. EFEITOS FINANCEIROS. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM DATA ANTERIOR. INAPLICABILIDADE. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os REs 416.827 e 415.454 (Relator o Ministro Gilmar Mendes), pôs fim à dúvida quanto à legitimidade da extensão dos efeitos financeiros da Lei nº 9.032/95 a benefícios previdenciários concedidos em data anterior à respectiva vigência. Ao fazê-lo, entendeu que a referida extensão viola tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Na oportunidade, fiquei vencido, na companhia dos Ministros Eros Grau, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com a isenção dos ônus da sucumbência" (RE 462191 SC, Min. Carlos Britto).
Nesse sentido tem decidido esta eg. Corte:
“Ação de conhecimento, ajuizada em 03.05.04, que tem por objeto condenar a autarquia previdenciária a rever o valor da pensão por morte, mediante a elevação do coeficiente do cálculo para 90% sobre o valor da aposentadoria, a partir da L. 8.213/91, e para 100%, a partir da L. 9.032/95.
A r. sentença apelada, de 11.05.05, rejeita o pedido e deixa de condenar a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Em seu recurso, a parte autora pede a reforma integral da sentença.
Subiram os autos, sem contra-razões.
Relatados, decido.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, decidiu pela inadmissibilidade de qualquer interpretação da L. 9.032/95 que implique a aplicação de suas disposições a benefícios de pensão por morte concedidos anteriormente à sua vigência (RE 416.827 SC; RE 415.454 SC).
Posto isto, nego seguimento ao presente recurso, com base no art. 557, caput, do C. Pr. Civil.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem” (AC 2004.61.04.004392-2; AC 2007.03.99.009236-0; AC 2007.03.99.018871-5; AC 2005.61.17.003032-4; AC 2007.03.99.030629-3; AC 2007.03.99.026314-2; AC 2007.03.99.030960-9; AC 2007.03.99.029613-5; AC 2007.03.99.027907-1; AC 2005.61.23.000652-7; AC 2005.61.14.005171-4; AC 2005.61.14.004105-8; AC 2004.61.83.005560-0, Des. Fed. Castro Guerra).
Posto isto, com base no art. 515, § 3º, da lei processual, dou provimento à apelação e, em conseqüência, com fulcro no art. 285-A, da mesma lei processual, julgo improcedente o pedido.
Deixo de condenar a parte autora nos ônus da sucumbência, porquanto beneficiária da assistência judiciária.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem para arquivamento.
Int.
São Paulo, 19 de setembro de 2007.
CASTRO GUERRA
RELATOR
Andréa Moraes
Assessoria de Comunicação

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