De acordo com a legislação relativa à matéria, inscrição não é obrigatória se o treinador não é formado em educação física
O desembargador federal Johonsom Di Salvo decidiu, em recurso de Agravo de Instrumento, que não há necessidade de treinadores de futebol se inscreverem perante o Conselho Regional de Educação Física/SP para exercer a profissão.
O recurso foi interposto contra uma decisão da 1ª Vara Federal de Bauru/SP que concedeu tutela antecipada em ação declaratória destinada a suspender a exigibilidade, por parte do Conselho Regional de Educação Física, do credenciamento em seus quadros dos treinadores de futebol profissional militantes, nos municípios abrangidos pela competência da Subseção Judiciária de Bauru/SP.
Em seu recurso, o Conselho Regional de Educação Física argumenta que os profissionais da área são considerados “agentes de saúde” e a decisão da 1ª Vara Federal de Bauru/SP colocaria em risco inúmeras pessoas, pois estaria a permitir que “profissionais despreparados” exerçam a função de treinador de futebol. Acresce que o art. 5º da Constituição Federal prevê que a lei exija “qualificações profissionais” para desempenho da profissão, e a Lei nº 9696/98 não ampara a pretensão do sindicato, pois “ao instituir o órgão de fiscalização profissional, torna toda e qualquer atividade privativa de profissional de educação física passível de fiscalização pelo Conselho Regional de Educação Física, nada importando por quem esteja sendo exercida.”
O desembargador, em sua decisão, refuta os argumentos apresentados pelo agravante, especialmente aquele calcado no art. 5º, XIII da Constituição Federal, visto que a lei relativa a matéria (8650/93), que regulamenta as relações de trabalho do treinador profissional, acabou por deixar claro que o exercício dessa profissão “não é privativo de pessoa formada em educação física”, visto que, em seu artigo 3º, inciso I, a norma informa:
“Art. 3º O exercício da profissão de Treinador Profissional de Futebol ficará assegurado preferencialmente:
I- aos portadores de diploma expedido por Escolas de Educação Física ou entidades análogas, reconhecidas na forma da Lei;”
A decisão analisa em profundidade os demais argumentos apresentados pelo Conselho agravante para concluir que: “o treinador profissional de futebol pode ou não ser graduado em curso superior de educação física (Lei 8650/93), e apenas nesse segundo caso é-lhe possível inscrever-se no Conselho Regional de Educação Física (Lei 9696/98, art. 2º, I)”
Em relação à questão de os treinadores de futebol serem considerados “agentes de saúde” não fiscalizados pelo Conselho, o relator do caso assim se manifesta: “A Resolução 218/97 do Conselho Nacional de Saúde reconhece como profissionais de saúde de nível superior também os profissionais de educação física; mas se a lei – que é hierarquicamente superior a qualquer resolução – não trata os treinadores de futebol in genere como profissionais de educação física, é de clareza solar que a Resolução 218/97 a eles não se aplica”.
A decisão do desembargador está amparada em precedentes da Justiça Federal de São Paulo, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro, além de precedente deste mesmo tribunal.
Confira no material anexo a íntegra da decisão.
Andréa Moraes
Assessoria de Comunicação

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