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19 / fevereiro / 2014
TRF3 ALTERA RESOLUÇÃO SOBRE PETICIONAMENTO PELA INTERNET PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, TURMAS RECURSAIS E CENTRAIS DE CONCILIAÇÃO

Resolução nº 529 altera os artigos 2º, 5º e 7º da Resolução CJR3R nº 509/2013

O Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, por meio da Resolução nº 529, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região do dia 18 de fevereiro de 2014, alterou a Resolução CJF3R nº 509/2013, que dispõe acerca do peticionamento pela internet para os Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Centrais de Conciliação.

Para as reclamações pré-processuais, serão considerados usuários do Sistema, para fins de peticionamento eletrônico inicial, o representante legalmente constituído pelo ente público federal ao qual esteja vinculado.

A indicação do peticionário da instituição pública federal, que terá acesso ao sistema de peticionamento eletrônico, deverá ser feita pelo representante legal da entidade pública, por ofício dirigido à Central de Conciliação, que deverá manter o controle dos usuários cadastrados.

A validação do cadastro será feita mediante apresentação do original dos seguintes documentos: I - CPF; II - documento de identidade; III - atos constitutivos, tratando-se de empresa pública ou autarquia federal e IV - procuração com poderes especiais de representação.

Outros órgãos de representação poderão ser inseridos no Sistema.


Petição Inicial

 
A petição inicial ou a reclamação pré-processual e seus anexos devem compor um único bloco, no formato “.pdf”, com limite médio de 100 Kb por página e limitado o arquivo a 20Mb."

Serão descartados(as): I - petições iniciais ou pedidos de abertura de reclamação pré-processual com páginas incompletas, ilegíveis, em branco ou com defeito no arquivo; II - petições iniciais ou pedidos de abertura de reclamação pré-processual que contenham nome de parte ou número de processo/reclamação diversos daqueles indicados no cadastro; III - petições iniciais ou pedidos de abertura de reclamação pré-processual que não indiquem o número do CPF; IV - cadastro de processo/reclamação ou pedidos de abertura de reclamação pré-processual acompanhados de documento diverso da petição inicial; V - o cadastro do processo acompanhado de petição inicial com mais de um autor, exceto nos casos de litisconsórcio ativo necessário.”

Consulte aqui a Resolução nº 529, de 14 de fevereiro de 2014, e aqui a Resolução nº 509, por ela alterada.

 

 

 

 
Assessoria de Comunicação

 

 

 

 

 

 

 

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Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Email: acom@trf3.jus.br



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