Nesta terça-feira (18/2), foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região a Resolução nº 379, da presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que dispõe sobre a alienação antecipada de bens apreendidos em processos criminais.
A Resolução leva em consideração dispositivos da Lei 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, da Lei 11.343/2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, e da Recomendação nº 30/2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que aconselha a alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais.
O ato normativo dispõe que os bens apreendidos estarão sob o controle das Varas Federais Criminais em conjunto com a área de depósito judicial e que a alienação antecipada dos bens será ordenada de ofício pelo magistrado, em cada caso e justificadamente, para preservar-lhe o respectivo valor.
Além de se iniciar por ofício, o procedimento de alienação antecipada também poderá ser requerido pelo Ministério Público Federal, por solicitação da parte interessada ou por iniciativa da área de depósito judicial e correrá em autos apartados, com tramitação independente do processo principal.
A avaliação dos bens a serem alienados será feita por Oficial de Justiça. Caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 10 dias.
A alienação se dará por hastas públicas realizadas por Central Unificada, onde houver. Os valores arrecadados com a alienação antecipada dos bens serão depositados em conta judicial remunerada na Caixa Econômica Federal.
Confira aqui a íntegra da Resolução nº 379.
Assessoria de Comunicação

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