Autor foi chamado após ter sido dispensado por excesso de contingente
Uma decisão do desembargador federal Antonio Cedenho, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deu provimento a recurso em mandado de segurança e assegurou ao autor a dispensa definitiva da prestação do serviço militar obrigatório após a conclusão do curso de Medicina.
O apelante apresentou-se ao serviço militar em 1996, após completar 18 anos, como determina a lei. Na ocasião, ele foi dispensado pelo motivo de excesso de contingente e recebeu o Certificado de Dispensa de Incorporação.
No ano de 2012, depois de ter concluído a faculdade de Medicina, foi novamente convocado para prestar o serviço militar, de acordo com a Lei 5.292,67, que, em seu artigo 4º, determina que os estudantes que obtiveram adiamento de incorporação até o término do curso prestarão o serviço no mesmo ano ou no posterior à conclusão.
Segundo a decisão, a dispensa não pode ser desconsiderada somente pelo fato do apelante ter optado por estudar medicina e que não cabe nova convocação, já que a dispensa ocorreu por excesso de contingente e não em razão da condição de estudante.
No TRF3, a apelação cível recebeu o número 0001963-03.2013.4.03.6100.
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