DECISÃO DO TRF3 RECONHECE REINTEGRAÇÃO E REFORMA DE MILITAR LICENCIADO DO EXÉRCITO
O autor da ação havia sido afastado das atividades militares em 2009, quando foi diagnosticado com neoplasia maligna
Decisão do desembargador federal José Lunardelli, da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu direito à reintegração e reforma de militar licenciado do exército após diagnóstico de neoplasia maligna do duodeno (câncer no intestino). Na ação, o autor também pleiteava indenização por danos morais e auxílio invalidez, os quais foram negados pelo magistrado.
O autor ingressou no Exército Brasileiro, por força do serviço militar obrigatório, em março de 2006. Em 2009, foi diagnosticado com neoplasia maligna do duodeno. Apesar da eclosão da doença durante a prestação do serviço militar, o militar foi licenciado das Forças Armadas em 11 de novembro de 2010.
A sentença do processo condenou a União a reformar o autor em grau superior ao que ocupava na ativa, desde a data do licenciamento.
As partes recorreram desta decisão. O autor reiterou que faz jus à indenização por danos morais em razão da ilegalidade do ato de licenciamento. Por sua vez, em sua apelação, a ré sustentou a legalidade do ato que desincorporou o autor.
Na decisão, o relator ressaltou que, “ainda que estivesse cumprindo o serviço militar obrigatório, o autor pode ser considerado militar na ativa, consoante o disposto no art. 3º, § 1º, a, II, do Estatuto dos militares”
O desembargador federal salienta que o legislador determinou que o militar, temporário ou não, faz jus à reforma quando for considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo do Exército, desde que essa incapacidade decorra de circunstâncias inerentes ao exercício da função. A lei prevê a neoplasia maligna como uma das hipóteses para a reforma militar.
“Há, ainda, uma hipótese de reforma na qual o militar, temporário ou não, terá direito à reforma quando for acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias indicadas em lei”, acrescenta a decisão.
Para o desembargador José Lunardelli, o militar julgado incapaz definitivamente para o serviço, decorrente, dentre outras patologias, de neoplasia maligna, tem direito à reforma, com qualquer tempo de serviço. Na decisão, o magistrado ressalta, baseando-se na legislação, que sendo considerado inválido, o militar terá sua remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
“Em que pese a determinação legal, o autor foi licenciado em 11 de novembro de 2010, mesmo após ter sido considerado definitivamente incapaz para o serviço militar (incapaz C) em parecer exarado pelo Exército. Assim, verifica-se a ilegalidade do ato que o licenciou porquanto, considerado incapaz, definitivamente, para o serviço militar em decorrência de uma neoplasia maligna, o militar faz jus à reforma, com qualquer tempo de serviço, nos termos dos artigos 106, II, 108, V, 109, todos da Lei 6.880/80”, explica.
No TRF3, a ação recebeu o número 0012387-21.2010.4.03.6000.
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