Nenhuma medida prevista no Código de Processo Penal, no entanto, deverá ser adiada em virtude da ausência da autoridade consular na delegacia, após notificada
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu recentemente a obrigatoriedade de a Polícia comunicar a autoridade consular do país de origem quando prender estrangeiro em território nacional. A decisão se deu em análise de recurso de apelação em ação civil pública destinada a impor obrigação de fazer ao Estado de São Paulo para que este determine à Polícia Judiciária que, em caso de detenção de estrangeiro, seja o preso imediatamente notificado de seu direito de solicitar assistência consular, antes de qualquer oitiva perante a autoridade brasileira, com o devido registro da providência nos autos da prisão em flagrante.
A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação, firmando a legitimidade do Ministério Público Federal para propor o pedido, com base nos artigos 127 e 129, III da Constituição Federal, apesar de a omissão da autoridade policial ter sido demonstrada pela apresentação de um único auto de prisão em flagrante, o que por si só configura a potencialidade lesiva ao devido processo legal, abrindo a possibilidade de futura alegação de nulidade.
Em sua defesa, o Estado de São Paulo alegou que o artigo 36 da Convenção de Viena, aprovado por meio do Decreto Legislativo nº 06/67 pelo Congresso Nacional e ratificada pelo presidente da República pelo Decreto nº 61.078/67, deve ser interpretado com razoabilidade, pois o descumprimento e a consequente nulidade pode se dever à inexistência de consulado no país, ao horário de funcionamento dos consulados, sem mencionar o próprio desinteresse dos consulados em atuar em favor de seus nacionais. Afirmou, ainda, que a primeira oitiva do preso é feita no inquérito policial, entendido como mero procedimento. O apelante rejeita também a aplicação de multa diária requerida pelo Ministério Público Federal, pois esta não assegura o cumprimento da norma, além de configurar ofensa à independência dos poderes do Estado.
A decisão da Terceira Turma, unânime, manteve a sentença recorrida, assinalando que é sabido que o efetivo da segurança pública do Estado, aí incluída a Polícia Militar, vive dias de grande dificuldade, com baixa remuneração, falta de treinamento, falta de condições de trabalho (falta de armamento, de veículos e de outros materiais) e, falta, principalmente de material humano adequadamente preparado para fazer frente “à crescente criminalidade que assola este país, não só neste ente da federação, mas praticamente em todo o território nacional”. Nesse passo, a omissão da autoridade policial em questão não causa surpresa, pois é recorrente.
O acórdão observa que a medida pleiteada representa um mecanismo de verdadeiro apoio, na medida em que pretende obrigar o Estado a instruir melhor seus policiais, “o que é sempre bem-vindo, máxime quando em jogo a liberdade de ir e vir do cidadão, inclusive o estrangeiro.” Se há previsão determinando à autoridade competente que assegure o direito ao auxílio consular, assim como ocorre com a obrigatoriedade de comunicar a prisão à família ou pessoa indicada pelo detento, garantindo-lhe a assistência desta e de advogado, é imperiosa e de rigor a observância da norma. “Cumpre-se, assim, o dever do administrador, volvido aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” (artigo 37 da Constituição Federal).
O pedido formulado pelo Ministério Público Federal, cumprindo sua função de zelar pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos e aos serviços de relevância pública, bem como o respeito aos princípios estampados na Constituição Federal, tais como a dignidade e a segurança jurídica, apresenta-se razoável, diz a decisão, pois ressalva que a autoridade policial não deve adiar a prática de qualquer ato previsto no Código de Processo Penal, em razão da ausência, na delegacia de polícia, de autoridade consular, limitando-se a obrigação da polícia apenas a comunicar o consulado respectivo, caso o país de origem tenha representação no Brasil.
Por fim, a fixação de multa diária ao poder público, no entender da 3ª Turma, não se revela excessiva nem desproporcional, além de ser amplamente admitida pelos tribunais. É que o cumprimento da obrigação imposta não demanda grandes projetos para sua execução ser imediatamente alcançada, bastando o envio de instruções e orientações ao efetivo da Polícia Civil por meio eletrônico, além de inclusão, nos respectivos cursos de formação profissional, de orientação para conscientizar seus novos integrantes a observarem a cautela requerida. Justifica-se o patamar elevado da multa (R$ 10.000,00 diários), para obrigar o Estado de São Paulo a adotar as medidas cabíveis, evitando os entraves que se colocam à atividade administrativa, muitos deles de cunho protelatório.
No TRF3, a ação recebeu o nº 0006394-33.2007.4.03.6119.
Assessoria de Comunicação

Esta notícia foi visualizada 4512 vezes.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Email: acom@trf3.jus.br