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11 / março / 2014
PRISÃO DE ESTRANGEIRO DEVE SER COMUNICADA AO CONSULADO DO PAÍS DE ORIGEM

Nenhuma medida prevista no Código de Processo Penal, no entanto, deverá ser adiada em virtude da ausência da autoridade consular na delegacia, após notificada

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu recentemente a obrigatoriedade de a Polícia comunicar a autoridade consular do país de origem quando prender estrangeiro em território nacional. A decisão se deu em análise de recurso de apelação em ação civil pública destinada a impor obrigação de fazer ao Estado de São Paulo para que este determine à Polícia Judiciária que, em caso de detenção de estrangeiro, seja o preso imediatamente notificado de seu direito de solicitar assistência consular, antes de qualquer oitiva perante a autoridade brasileira, com o devido registro da providência nos autos da prisão em flagrante.

A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação, firmando a legitimidade do Ministério Público Federal para propor o pedido, com base nos artigos 127 e 129, III da Constituição Federal, apesar de a omissão da autoridade policial ter sido demonstrada pela apresentação de um único auto de prisão em flagrante, o que por si só configura a potencialidade lesiva ao devido processo legal, abrindo a possibilidade de futura alegação de nulidade.

Em sua defesa, o Estado de São Paulo alegou que o artigo 36 da Convenção de Viena, aprovado por meio do Decreto Legislativo nº 06/67 pelo Congresso Nacional e ratificada pelo presidente da República pelo Decreto nº 61.078/67, deve ser interpretado com razoabilidade, pois o descumprimento e a consequente nulidade pode se dever à inexistência de consulado no país, ao horário de funcionamento dos consulados, sem mencionar o próprio desinteresse dos consulados em atuar em favor de seus nacionais. Afirmou, ainda, que a primeira oitiva do preso é feita no inquérito policial, entendido como mero procedimento. O apelante rejeita também a aplicação de multa diária requerida pelo Ministério Público Federal, pois esta não assegura o cumprimento da norma, além de configurar ofensa à independência dos poderes do Estado.

A decisão da Terceira Turma, unânime, manteve a sentença recorrida, assinalando que é sabido que o efetivo da segurança pública do Estado, aí incluída a Polícia Militar, vive dias de grande dificuldade, com baixa remuneração, falta de treinamento, falta de condições de trabalho (falta de armamento, de veículos e de outros materiais) e, falta, principalmente de material humano adequadamente preparado para fazer frente “à crescente criminalidade que assola este país, não só neste ente da federação, mas praticamente em todo o território nacional”. Nesse passo, a omissão da autoridade policial em questão não causa surpresa, pois é recorrente.

O acórdão observa que a medida pleiteada representa um mecanismo de verdadeiro apoio, na medida em que pretende obrigar o Estado a instruir melhor seus policiais, “o que é sempre bem-vindo, máxime quando em jogo a liberdade de ir e vir do cidadão, inclusive o estrangeiro.” Se há previsão determinando à autoridade competente que assegure o direito ao auxílio consular, assim como ocorre com a obrigatoriedade de comunicar a prisão à família ou pessoa indicada pelo detento, garantindo-lhe a assistência desta e de advogado, é imperiosa e de rigor a observância da norma. “Cumpre-se, assim, o dever do administrador, volvido aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” (artigo 37 da Constituição Federal).

O pedido formulado pelo Ministério Público Federal, cumprindo sua função de zelar pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos e aos serviços de relevância pública, bem como o respeito aos princípios estampados na Constituição Federal, tais como a dignidade e a segurança jurídica, apresenta-se razoável, diz a decisão, pois ressalva que a autoridade policial não deve adiar a prática de qualquer ato previsto no Código de Processo Penal, em razão da ausência, na delegacia de polícia, de autoridade consular, limitando-se a obrigação da polícia apenas a comunicar o consulado respectivo, caso o país de origem tenha representação no Brasil.

Por fim, a fixação de multa diária ao poder público, no entender da 3ª Turma, não se revela excessiva nem desproporcional, além de ser amplamente admitida pelos tribunais. É que o cumprimento da obrigação imposta não demanda grandes projetos para sua execução ser imediatamente alcançada, bastando o envio de instruções e orientações ao efetivo da Polícia Civil por meio eletrônico, além de inclusão, nos respectivos cursos de formação profissional, de orientação para conscientizar seus novos integrantes a observarem a cautela requerida. Justifica-se o patamar elevado da multa (R$ 10.000,00 diários), para obrigar o Estado de São Paulo a adotar as medidas cabíveis, evitando os entraves que se colocam à atividade administrativa, muitos deles de cunho protelatório.

No TRF3, a ação recebeu o nº 0006394-33.2007.4.03.6119.

Assessoria de Comunicação

 

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