Tratando-se de atividade não perigosa nem prejudicial à sociedade, é desnecessária a inscrição em ordem ou conselho para o exercício da profissão
Decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), de relatoria do desembargador federal Márcio Moraes, manteve sentença que afastou a exigibilidade de filiação e pagamento de taxas e anuidades à Ordem dos Músicos do Brasil como condição para o exercício da profissão de músico.
Em sua decisão, o magistrado invocou o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República, que dispõe que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Citou, ainda, o inciso IX do mesmo artigo, que diz que "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença".
O relator entendeu que, diferentemente do que ocorre com profissões como as de médico, advogado ou engenheiro, cujas atividades podem colocar em risco bens jurídicos que exigem controle e fiscalização profissionais, como a liberdade, a saúde, a segurança e o patrimônio das pessoas, a atividade do músico, que não se apresenta perigosa ou prejudicial à sociedade, prescinde de inscrição em ordem ou conselho para o seu exercício.
“No que respeita ao músico, o controle só pode ser exercido indiretamente pelo incremento cultural da sociedade, ou, em outras palavras, pelo seu bom gosto, qual curialmente não pode ser imposto por determinação legislativa, nem regrado por órgão de fiscalização profissional”, afirmou Márcio Moraes.
No TRF3, a ação recebeu o número 0013687-04.2013.4.03.6100.
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