Colegiado seguiu jurisprudência que reconhece certidão da Funai como prova laboral
A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por idade rural a uma indígena.
Para os magistrados, depoimento da autora, declarações do proprietário de imóvel agrícola e certidão emitida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), que atestou o trabalho no campo entre julho de 1995 a setembro de 2015, confirmaram o direito ao benefício.
A indígena, nascida no ano de 1963, requereu aposentadoria por idade rural em 2019 e teve o pedido negado pelo INSS. Com isso, acionou o Judiciário.
Ela relatou que, durante toda a vida, exerceu atividade em regime de economia familiar em roças, colhendo algodão, feijão de corda e milho.
Afirmou ainda que reside um período em Sonora/MS, onde mora um filho, e outro em aldeia da comunidade Funil-ô, no estado de Pernambuco. A ação tramitou em Mato Grosso do Sul.
A Justiça Estadual sul-mato-grossense, em competência delegada, determinou ao INSS a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo. Assim, a autarquia federal recorreu ao TRF3 argumentando ausência de prova do trabalho no campo.
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Marcos Moreira, seguiu jurisprudência do TRF3 que reconhece a certidão da fundação indígena como prova da atividade rural.
“Há de ser considerado plenamente válido o documento emitido pela Funai, sobre o qual paira a fé pública, de sorte que as informações lá constantes somente podem ser desconstituídas por robustas provas em sentido contrário.”
O relator acrescentou que declarações do proprietário das terras, onde a autora trabalhou entre 2002 e 2019, possuem natureza jurídica de prova testemunhal. Além disso, levou em conta que autora é sexagenária, não possui instrução formal e reside em território tradicional.
Segundo o magistrado, a vulnerabilidade histórica e social dos povos indígenas exige uma postura de proteção e inclusão, evitando formalismos excessivos.
“Tal abordagem visa assegurar que o direito à seguridade social alcance todos os cidadãos de maneira justa e efetiva”, concluiu.
Com esse entendimento, a Décima Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS.
Apelação Cível 5058829-63.2025.4.03.9999
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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