Segundo decisão do TRF3, atividade tem natureza comercial e não se configura como função típica de profissionais sujeitos à fiscalização do órgão
O juiz federal convocado Herbert de Bruyn, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve a sentença da 1ª Vara Federal de Botucatu-SP que desobrigou loja de comércio varejista de peixes ornamentais, ração industrializada, aquário e acessórios de efetuar registro, contratação de responsável técnico e pagamento de anuidades e multas perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária de São Paulo (CRMV/SP).
Em apelação à sentença, o CRMV/SP sustentou a improcedência do pedido, baseado na Lei 5.517/1968, que instituiu os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária e regulamentou a profissão de médico-veterinário e as atividades de competência privativa desses profissionais.
Para o magistrado, o texto legal não prevê a obrigatoriedade da contratação de médicos veterinários para atividades empresariais que se limitam à comercialização de produtos veterinários, medicamentos ou à venda de animais de pequeno porte.
“Ainda que haja a venda de animais vivos, não prevê o objeto social da autora (loja varejista) o exercício da medicina veterinária, ratificando-se a desnecessidade de contratação de profissional técnico pela microempresa”, afirmou.
A apelação cível tem o número 0002122-38.2012.4.03.6307/SP.
Assessoria de Comunicação

Esta notícia foi visualizada 1731 vezes.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Email: acom@trf3.jus.br