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20 / março / 2014
COMÉRCIO DE ANIMAIS VIVOS NÃO É OBRIGADO A REGISTRO NO CONSELHO DE MEDICINA VETERINÁRIA

Segundo decisão do TRF3, atividade tem natureza comercial e não se configura como função típica de profissionais sujeitos à fiscalização do órgão

 O juiz federal convocado Herbert de Bruyn, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve a sentença da 1ª Vara Federal de Botucatu-SP que desobrigou loja de comércio varejista de peixes ornamentais, ração industrializada, aquário e acessórios de efetuar registro, contratação de responsável técnico e pagamento de anuidades e multas perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária de São Paulo (CRMV/SP).

 Em apelação à sentença, o CRMV/SP sustentou a improcedência do pedido, baseado na Lei 5.517/1968, que instituiu os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária e regulamentou a profissão de médico-veterinário e as atividades de competência privativa desses profissionais.

 Para o magistrado, o texto legal não prevê a obrigatoriedade da contratação de médicos veterinários para atividades empresariais que se limitam à comercialização de produtos veterinários, medicamentos ou à venda de animais de pequeno porte.

 “Ainda que haja a venda de animais vivos, não prevê o objeto social da autora (loja varejista) o exercício da medicina veterinária, ratificando-se a desnecessidade de contratação de profissional técnico pela microempresa”, afirmou.

  A apelação cível tem o número 0002122-38.2012.4.03.6307/SP.

 Assessoria de Comunicação

 

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Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Email: acom@trf3.jus.br



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