NEGADA LIMINAR A ESTUDANTE DA GAMA FILHO QUE REQUER TRANSFERÊNCIA PARA A UFMS
Aluna de universidade descredenciada pelo MEC não obteve classificação no processo de transferência da instituição federal
Decisão da desembargadora federal Consuelo Yoshida, integrante da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento de uma estudante de medicina, interposto contra decisão que negou a antecipação da tutela em mandado de segurança. Nesta ação, a aluna da Universidade Gama Filho, na cidade do Rio de Janeiro, – instituição que recentemente foi descredenciada pelo Ministério da Educação (MEC) – requer sua transferência para o mesmo curso na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), localizada em Campo Grande-MS, cidade de onde é natural e em que residem seus pais.
A autora alegou que participou do processo seletivo de transferência de cursos da UFMS, sendo aprovada em 34º lugar e que, posteriormente, no dia 30 de janeiro de 2014, foi publicada a Portaria nº 16/2014, do MEC, que abriu 20 novas vagas no referido curso. Sustentou que a situação em que se encontra é semelhante à dos servidores públicos que são transferidos a trabalho e que têm seus cursos, ou de seus dependentes, transferidos para universidades localizadas nas cidades de destino. Afirmou ainda que, atualmente, há vagas disponíveis, ainda não preenchidas, no curso de Medicina da UFMS, e que a matrícula de uma acadêmica não exigirá investimentos para o aparelhamento da Universidade e nem a contratação de corpo docente capacitado. Disse também que o direito violado tem amparo na Constituição Federal, que prescreve que a educação é direito de todos e dever do Estado, e que não há vagas suficientes na cidade do Rio de Janeiro para transferir mais de 2000 alunos da Universidade Gama Filho, sendo que o risco de descontinuidade dos estudos é grande.
Em sua decisão, a desembargadora federal manteve o entendimento do juízo de primeiro grau, que negou a liminar sob o fundamento de que, embora bem classificada no processo seletivo de transferência de cursos da UFMS, a autora não conseguiu ser aprovada dentro do número de vagas oferecido pelo Edital n. 240, de 04 de outubro de 2013, que dispôs oito vagas para o curso de medicina.
Além disso, argumentou que a ampliação do número de vagas depende não só de autorização da autoridade competente mas, também, de investimentos para o aparelhamento da Universidade e da contratação de corpo docente capacitado, motivo pelo qual não é imediata, pois o processo de implantação dessas vagas demanda tempo. Quanto ao Processo de Transparência Assistida, regulado pela Portaria Normativa MEC nº 18, de 1º de agosto de 2013, ele deve seguir as regras e o cronograma fixado pelo Edital de Convocação nº 3, de 23 de janeiro de 2014, e é destinado às Instituições de Ensino Superior que manifestem interesse em admitir alunos advindos do Curso de Medicina da Universidade Gama Filho.
No TRF3, o agravo de instrumento recebeu o número 0004378-86.2014.4.03.0000.
Assessoria de Comunicação

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