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24 / março / 2014
GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO SÓ PODE SER PAGA APÓS REGULAMENTAÇÃO DA LEI QUE A INSTITUIU

Decisão do TRF3 acompanha entendimento de outros Tribunais Regionais Federais

Em decisão monocrática proferida em apelação, um servidor público teve negado o direito ao recebimento da Gratificação de Qualificação-GQ, instituída pelo artigo 56 da Lei nº 11.907/2009 aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário e auxiliar.

O pedido inicial requeria o pagamento da GQ no nível III ou, sucessivamente, no nível II. A sentença julgou improcedente o pedido.

A princípio, a Gratificação de Qualificação foi instituída pela Medida Provisória 441/2008, convertida na Lei 11.907/08. O artigo 5º da lei estabelece que os servidores de nível intermediário das carreiras por ela abrangidas só fazem jus aos níveis II e III da GQ se comprovarem a participação em cursos de formação acadêmica, observado, no mínimo, o nível de graduação, na forma disposta em regulamento.

A Lei nº 11.907/2009 sofreu algumas alterações pela Lei nº 12.778/2012, que manteve a exigência de regulamento dispondo sobre as modalidades de curso a serem consideradas e as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de cursos para se atingir a carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da GQ.

O § 1º do artigo 56 da Lei nº 11.907/2009 exige como requisitos técnicos-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ o conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão e formação acadêmica e profissional obtida mediante participação com aproveitamento em cursos regularmente instituídos. Embora o autor tenha comprovado o bacharelado em Ciências Econômicas perante a Universidade Federal de Mato Grosso, não há como verificar se o curso por ele concluído abrange de fato o nível de qualificação exigido no § 1º do artigo 56 ante a ausência de regulamentação exigida no § 6º.

Como a regulamentação exigida ainda não foi elaborada pelo órgão competente, o relator do caso manteve a sentença de primeiro grau, negando ao autor o direito a perceber a gratificação de qualificação no seu nível máximo.

“De se salientar, ainda,”, diz a decisão, “que a exigência de um regulamento para a definição dos critérios e condições para a percepção da Gratificação foi instituída pelo próprio legislador que a criou, não sendo possível se admitir que o Poder Judiciário tome a frente da Administração no intuito de impor critérios a serem adotados por futura regulamentação, afinal, tal poder só pode imiscuir-se na decisão proferida pelo Administrador Público quando ocorre ilegalidade, o que não restou caracterizado no caso dos autos.”

A decisão monocrática está baseada também em precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Regionais Federais.

Processo nº 0006458-52.2011.4.03.6103/SP

Assessoria de Comunicação

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