Seis pacotes com borboletas, grilos e besouros foram declarados como “enfeites para casa”
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento à apelação e manteve a sentença do juízo da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo que condenou acusada pelo crime de falsidade ideológica no envio de borboletas, grilos e besouros ao exterior.
Em abril de 2006, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) recebeu a informação de que foram interceptados seis volumes contendo insetos que seriam enviados a destinatários na França e que a remetente declarou que os pacotes continham “enfeites para casa”.
Posteriormente, ocorreu uma nova comunicação, afirmando que outro acusado, pai da ré, era o responsável pelo envio do material.
Em poder dos acusados foram apreendidos insetos, revistas relacionadas à criação e materiais para manipulação dos animais, bem como cartas de transporte aéreo que comprovam que a remessa era realizada com frequência.
Os dois foram denunciados pela prática do crime ambiental, previsto no artigo 29, §1º, inciso III, da Lei 9.605/98, e por falsidade ideológica, crime previsto no artigo 299 do Código Penal.
Em razão da prescrição, foi declarada extinta a punibilidade do réu para ambos os crimes. Pelo mesmo motivo, a ré teve sua punibilidade extinta para o crime ambiental, tendo sido condenada à pena de um ano, dois meses e dez dias de reclusão e ao pagamento de 11 dias-multa pelo crime de falsidade ideológica. A pena privativa de liberdade foi substituída por multa e prestação de serviços à comunidade.
O réu confessou que encaminhou os insetos para a França e buscou concentrar toda a culpa, eximindo a responsabilidade penal da ré, que interpôs a apelação.
Contudo, o colegiado reconheceu a autoria e culpabilidade da apelante, levando em conta que o seu endereço consta das cartas de transporte aéreo, bem como que, em seu interrogatório, ela admitiu que levava os insetos para os Correios e que ajuda seu pai a praticar atos na língua portuguesa. Além disso, considerou-se que o nome da ré também consta como remetente e que foram apreendidos em sua residência imensa quantidade de objetos relacionados aos fatos.
De acordo com a decisão, a materialidade do delito ficou comprovada na interceptação dos seis volumes com insetos que seriam encaminhados ao exterior sem que os acusados tivessem licença ou autorização, além de constar dos documentos de remessa assinados pela apelante a informação falsa de que eram "enfeites para casa".
Também foi considerada comprovada a autoria, diante da confissão do acusado, e do dolo, pois conscientes da ilegalidade da remessa ao exterior de espécies da fauna nacional sem autorização, eles optaram por declarar falsamente o conteúdo, a fim de evitar que fossem flagrados e tivessem o material apreendido.
No TRF3, o processo recebeu o número 2006.61.81.004842-8.
Assessoria de Comunicação

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