Decisão do TRF3 segue entendimento do STJ
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal da União Federal e manteve a decisão monocrática da relatora, desembargadora federal Consuelo Yoshida, que havia entendido não incidir imposto sobre produtos industrializados (IPI) nas atividades da autora da ação.
A empresa dedica-se à atividade de prestação de serviços gráficos personalizados aplicados em cartões e embalagens, por encomenda de terceiros.
A União sustentou a incidência do IPI sob o fundamento da existência de atividade de beneficiamento, uma espécie de industrialização.
A relatora disse que, ainda que haja, em alguma medida, industrialização, a atividade preponderante é a prestação de serviços, citando a Súmula n.º 156, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS”.
No TRF3, a ação recebeu o número 0001856-95.2009.4.03.6100.
Assessoria de Comunicação

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