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26 / março / 2014
INMETRO AUTUA E MULTA EMPRESA PRODUTORA DE ALIMENTOS ACUSADA DE LESAR CONSUMIDOR

Decisão se baseou em forte jurisprudência do TRF3 e do STJ

Em recente decisão, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento a agravo legal interposto de decisão monocrática proferida em ação que tinha como objetivo obter a anulação de autos de infração e a desconstituição das multas aplicadas a empresa do ramo alimentício, que estava acondicionando e comercializando produtos com conteúdo médio abaixo do declarado na embalagem e do estipulado pelo Regulamento Técnico Metrológico, em prejuízo do consumidor.

A empresa agravante alegou que o órgão fiscalizador, o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia-INMETRO, não levou em conta as reais condições do produto, desconsiderando agentes externos, tais como o clima, altas temperaturas e baixa umidade relativa do ar, concluindo, equivocadamente, que a empresa fabricante não teria cumprido com as exigências de peso em contrapartida com a indicação nas embalagens.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da empresa autora, motivo pelo qual ela apelou requerendo a reforma da sentença, bem como a redução da verba honorária.

A decisão monocrática de segunda instância, analisando a Lei nº 5.966/73, a Resolução do Conmetro nº 11, de 12.10.1988, bem como a Portaria nº 74/95, que aprovou o Regulamento Técnico Metrológico, entendeu que os autos de infração impugnados foram lavrados por autoridade competente, que constatou que a autora estava de fato acondicionando e comercializando produtos com conteúdo médio abaixo do estipulado, tanto na embalagem, quanto no estabelecido pelo Regulamento Técnico Metrológico, em prejuízo do consumidor.

“A responsabilidade dos fornecedores de bens e serviços”, diz a decisão, “conforme dispõe o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, e independe de culpa ou dolo por parte do agente. Desta feita, as variações de quantidade decorrentes de alterações climáticas, de conservação e exposição, bem como de transporte do produto devem limitar-se ao máximo tolerado pela legislação, de modo a assegurar ao consumidor a aquisição correta da quantidade do produto indicada na embalagem. O risco inerente à atividade econômica requer a vigilância e eleição de métodos de trabalho e utilização de equipamentos seguros para prevenir ocorrências prejudiciais ao consumidor.”

A verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, também foi mantida, levando em consideração, além deste último critério, o trabalho realizado pelo procurador, o tempo exigido e respeitando os princípios da causalidade e da proporcionalidade.

A decisão está baseada em precedentes jurisprudenciais do TRF3 e do STJ.

Processo nº 0017832-21.2004.4.03.6100/SP

Assessoria de Comunicação
 

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