Natureza alimentícia da remuneração tem que ser considerada nos abatimentos
Uma decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), de relatoria do desembargador federal Luiz Stefanini, negou provimento ao recurso e manteve a tutela antecipada que determinou a redução dos descontos efetuados na folha de pagamento de servidor militar.
Na ação originária, o autor pedia a revisão de um contrato bancário firmado com a Fundação Habitacional do Exército (FHE), alegando que a soma das prestações abatidas no contracheque ultrapassava o limite legal de 30% do salário bruto, que está previsto na Lei 10820/2003.
A decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande (Mato Grosso do Sul) deferiu a tutela antecipada e determinou à fonte pagadora que limitasse aos 30% os valores deduzidos no contracheque do militar.
O FHE entrou com pedido suspensivo em agravo de instrumento, alegando que, por se tratar de descontos incidentes sobre a remuneração de militar, não se aplicam os regramentos gerais, mas sim, as disposições especiais da Medida Provisória 2215-10/2001, que autorizam a consignação de até 70%.
O autor tem uma receita bruta no valor de R$ 4.232,08 e sofreu um desconto de R$ 2.713,75, remanescendo a quantia líquida de R$ 1.518,33. As deduções ultrapassaram 64% da renda.
Na decisão, o magistrado explica que a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a regra que impõe limite de 70% na soma mensal dos descontos incidentes sobre a remuneração ou proventos dos militares não configura direito subjetivo do credor, ou seja, não significa que a reposição ao erário deva ocorrer no patamar máximo.
Ao contrário, com base no princípio da razoabilidade, deve ser considerada a natureza alimentícia dos vencimentos que irão suportar os abatimentos.
Desse modo, o desembargador federal acatou que deve ser mantido o entendimento da Justiça Federal de 1º Grau, tendo em vista que a falta argumentos capazes de reformar a decisão. Os magistrados da turma, por unanimidade, acompanharam o relator.
No TRF3, o processo recebeu o número 2013.03.00.024238-3.
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