Materialidade do delito foi demonstrada por laudo pericial; autoria e dolo também foram comprovados
Acordão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), disponibilizado no Diário Eletrônico, no dia (26/03), nega provimento à apelação de réu acusado de falsificar Carteiras de Habilitação de Amador (CHA), cuja competência para emissão é da Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil. O crime está previsto no artigo 297 do Código Penal: falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.
Na primeira instância, o réu foi condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 11 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade.
Inconformado, o acusado entrou com o recurso solicitando a absolvição, afirmando não ter ficado comprovada a autoria do crime.
Ao analisar a apelação criminal no TRF3, o relator do processo salientou que a materialidade do crime foi comprovada pelo laudo pericial. Em seu voto, o magistrado apresentou um trecho do documento:
"As CHA's encaminhadas a exame são falsas. Essa constatação se fundamenta nas várias divergências encontradas quando confrontadas com a CHA autêntica encaminhada, utilizada como padrão, (...)".
Também destaca que três testemunhas reconheceram o acusado como sendo o autor do delito.
“As três testemunhas mencionadas, ratificando seus depoimentos na fase inquisitiva, informaram, em juízo, que adquiriram do apelante carteira de habilitação de navegador amador pelo valor de R$ 450,00, e, posteriormente, descobriram que os documentos eram falsos”, traz a decisão.
Acrescenta o desembargador federal que duas testemunhas, despachantes náuticos, declararam que nunca receberam clientes indicados pelo réu para emissão de carteira de habilitação de navegador amador e que foram procurados pelas testemunhas e constataram a falsidade dos documentos.
“Como se vê, a negativa do acusado restou isolada, e se mostra insuficiente a infirmar a prova testemunhal coligida nos autos. Comprovadas, portanto a materialidade e a autoria, bem assim, o dolo consubstanciado na vontade livre e consciente do réu de praticar o delito”, finaliza.
A 1ª Turma do TRF3 manteve a pena imposta pelo juiz de primeira instância.
Apelação criminal 0005616-60.2011.4.03.6112/SP
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