Decisão da 1ª Seção do TRF3 foi proferida em madado de segurança
Julgando mandado de segurança impetrado pela União Federal contra decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Taubaté/SP, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) entendeu que não é possível o recolhimento de sentenciado com direito a prisão especial em sala de Estado-Maior do Exército.
O juiz da execução penal havia determinado o recolhimento nas dependências da Base de Aviação de Taubaté sob o fundamento de que inexiste estabelecimento adequado para a prisão especial – direito do réu portador de diploma de nível superior.
Em sua decisão, o relator do acórdão da 1ª Seção, juiz federal Leonel Ferreira, destacou que, conforme o disposto no artigo 142 da Constituição Federal, as Forças Armadas "destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer deles, da lei e da ordem”. Dessa forma, segundo ele, admitir que as instalações militares venham a suprir eventual deficiência do sistema prisional seria desvirtuar e desviar a sua finalidade constitucional, transformando os quartéis em verdadeiros cárceres.
Explicou ainda que os quartéis poderiam receber detentos somente em hipóteses excepcionalíssimas e desde que tal ato guardasse correlação com a missão definida pela norma constitucional, já que tais locais não dispõem de instalações nem de pessoal capacitado para a prisão. “Permitir que determinado acusado seja mantido em ambiente onde inexistam condições mínimas e necessárias poderia até mesmo significar um descumprimento à norma que estabelece a prisão dita especial”, disse Leonel Ferreira.
Citando o artigo 295 do Código Penal – e destacando os seus parágrafos 2º (“Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento “) e 3º (“A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana”) - o relator entende que quando não houver na localidade estabelecimento prisional específico para o detento com direito à prisão especial, a legislação processual penal possui previsão para a solução da controvérsia: é possível a destinação de cela especial dentro do mesmo estabelecimento comum.
Para ele, utilizar a instalação das Forças Armadas poderia até mesmo colocar em risco a segurança da organização militar, da população e do próprio preso. “Parece que esta não é a ratio legis dos dispositivos legais que regulam a prisão provisória e o cumprimento da pena privativa de liberdade das Forças Armadas, bem como o da norma instituidora da prisão especial”, diz o voto.
Por fim, o relator entendeu que a ordem impugnada também afrontaria o disposto no art. 2º da Lei nº 10.693/03 que dispõe sobre a guarda penitenciária, eis que tal função não competiria aos militares.
No TRF3, a ação recebeu o número 0023977-16.2011.4.03.0000/SP.
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