Decisão acompanha jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
Analisando mandado de segurança interposto em face do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de São Paulo/SP, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, suspendeu decisão que condenava acusado em processo penal ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
No caso, a multa foi imposta depois que a defesa do acusado noticiou a inacessibilidade de arquivos constantes de uma unidade de disco removível entregue pela Secretaria do Juízo. O dispositivo continha cópia integral digitalizada dos autos da ação penal e foi disponibilizada ao réu com o fim de possibilitar a apresentação da defesa. O juiz de primeiro grau entendeu que o pedido do acusado era meramente protelatório.
O relator, desembargador federal Antonio Cedenho, citando a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu ser impossível a fixação de multa por litigância de má-fé no âmbito do processo penal, pois neste deve prevalecer a garantia constitucional da ampla defesa, não se aplicando, por analogia, o disposto no artigo 17, do Código de Processo Civil.
Além disso, segundo a decisão, após a imposição da multa, foi juntado aos autos da ação penal ata notarial do 26º Tabelionato de Notas de São Paulo/SP atestando que as pastas de alguns arquivos constantes da unidade de disco removível estavam vazias, motivo pelo qual a autoridade impetrada proferiu decisão encaminhando o HD externo da Secretaria do Juízo à Superintendência da Polícia Federal para avaliação dos peritos.
O desembargador também considerou precipitada a imposição de multa logo após a primeira vez em que a defesa do impetrante noticiou a inacessibilidade de alguns arquivos constantes da unidade de disco removível.
No TRF3, a ação recebeu o número 0020553-92.2013.4.03.0000/SP.
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