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02 / abril / 2014
TRF3 NEGA RESTITUIÇÃO DE DÓLARES APREENDIDOS NA OPERAÇÃO OVERBOX

Segundo decisão, por cautela necessária à investigação, os valores devem permanecer apreendidos até a elucidação final dos fatos

 Acordão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), disponibilizado no Diário Eletrônico, hoje (02/04), nega provimento, por unanimidade, à apelação criminal de ré que solicita a restituição de US$ 111.973,00 (cento e onze mil e novecentos e setenta e três dólares) apreendidos na Operação Overbox, cujo objetivo era investigar policiais federais e servidores da Receita Federal, lotados no Aeroporto Internacional de Guarulhos, envolvidos nos delitos de formação de quadrilha, corrupção, descaminho e facilitação de descaminho.

 Segundo a decisão, a apelante não comprovou a origem lícita dos valores apreendidos em sua residência.  “Os documentos apresentados pela requerente não são aptos a comprovar a licitude da origem do valor em dólares pleiteado, valor este que só foi declarado à Receita Federal posteriormente à sua apreensão determinada judicialmente”.

 Citando o artigo 118 do Código de Processo Penal, o relator do processo, desembargador federal José Lunardelli, esclarece que antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. “À falta de prova cabal da boa-fé sobre o numerário apreendido, não merece guarida a pretensa restituição”, diz o magistrado.

 O relator também não reconhece o argumento de que não houve decretação do perdimento do valor na sentença condenatória da ação penal ou que se trataria de confisco, porque, segundo ele, de acordo com o inciso II, "b", do artigo 91, do Código Penal, é efeito automático da condenação a perda, em favor da União, “do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso”.

Para o magistrado, também não procede a alegação de que inexiste, no âmbito administrativo, qualquer medida constritiva que implique no perdimento do numerário em apreço, em razão da independência das esferas administrativa e penal.

 “Por cautela necessária à investigação, os bens devem permanecer apreendidos, até a final elucidação dos fatos, para que se lhes possa dar a destinação legal e justa”, ressalta a decisão.

 

 

 

 Assessoria de Comunicação

 

 No TRF3, a ação recebeu o número 0010723-15.2012.4.03.6119/SP.

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Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Email: acom@trf3.jus.br



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