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09 / abril / 2014
TRF3 DECIDE QUE FABRICANTE DE CERÂMICA NÃO PRECISA SE INSCREVER NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA

Empresa fabrica somente produtos de adorno e não possui laboratório, sendo desnecessária a inscrição

Decisão monocrática de relator integrante da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região acolheu recurso de uma indústria de cerâmica para dispensá-la da inscrição e do consequente recolhimento das contribuições ao órgão fiscalizador do exercício profissional.

A empresa recorrente sofria execução fiscal e se defendia da cobrança de anuidades e multa ao Conselho Regional de Química da 4ª Região (CRQ4) ao argumento de que a fabricação de material cerâmico prescinde de químico responsável, uma vez que a obtenção de seus produtos finais decorre de simples operação com matéria-prima e componentes adquiridos livremente no comércio e não possui laboratório próprio.

O CRQ4 alega que a própria empresa requereu o registro no órgão e pagou normalmente algumas anuidades, não podendo se recusar a pagar as demais simplesmente por entender que esse registro não era mais necessário. Ademais, a indústria estaria executando atividades próprias da indústria química. Em favor de sua pretensão, o Conselho aduz que o rol do artigo 335, letra c, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dispõe sobre a obrigatoriedade da admissão de químicos na indústria, é meramente exemplificativo. Invoca ainda, o art. 2º, inciso II, do Decreto 85.877/81 (atividades privativas do químico) e o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 (sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões).

A sentença de primeiro grau julgou improcedente a pretensão da empresa porque consta do laudo pericial que em seu processo produtivo ocorrem reações químicas, especialmente durante a queima, e que o subitem 10.40 da Resolução Normativa nº 105/87, do Conselho Federal de Química, relaciona as atividades de fabricação de peças de cerâmica ao campo dos conhecimentos químicos.

Em seu recurso, a empresa afirma que a presença de um químico na supervisão do seu processo produtivo serviria apenas para uma melhora na qualidade do produto, sendo, dessa forma, apenas facultativo e não obrigatório.

A decisão de segundo grau constatou, por meio de exame do mesmo laudo pericial, que a empresa não possui nenhum tipo de laboratório em suas dependências e tão somente fabrica produtos para adorno. O relator afirma que o critério legal de obrigatoriedade no Conselho Regional de Química e de contratação de profissional habilitado é determinado pela natureza dos serviços prestados (artigo 27 da Lei nº 2.800/56 e 335 da CLT).

“A parte autora, porém, não é uma indústria que se dedica ao ramo da química como atividade fim, possuindo por objeto social a fabricação de material cerâmico, pelo que é inexigível seu registro no CRQ. Em se tratando de indústria de material cerâmico, a intervenção de profissional químico não se faz necessária, sendo desnecessária a inscrição da pessoa jurídica junto ao Conselho Regional de Química, porque a sua atividade-básica não é vinculada à química (ou à fabricação de produtos químicos)”, relatou o magistrado.

A decisão está baseada em precedentes da jurisprudência do STJ e do TRF3.

No TRF3, a ação recebeu o nº 0038982-93.2007.4.03.9999

Assessoria de Comunicação

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Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Email: acom@trf3.jus.br



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