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10 / abril / 2014
TRIBUNAL CONFIRMA CONDENAÇÃO DE ACUSADO DE MANTER CATIVEIRO ILEGAL DE AVES SILVESTRES

Decisão do TRF3 considerou também que criador adulterou material de uso exclusivo do Ibama

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, confirmou a decisão do juízo de primeira instância que condenou um criador por ter mantido, em 2009, "canários da terra" ilegalmente em cativeiro no município de Mirassol-SP. Ele também foi condenado por alterar anilhas usadas nos pássaros – o material é de uso exclusivo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

 O acórdão, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal, em 4 de abril, ratificou a sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara Federal de São Jose do Rio Preto-SP, condenando o réu à pena total de dois anos de reclusão e seis meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por interdição temporária de direito consistente na proibição do exercício de criação de aves silvestres e recolhimento domiciliar diário a partir das 20 horas nos dias úteis e a partir das 13 horas durante os finais de semana e feriados.

 A decisão está baseada no artigo 29, parágrafo 1º, inciso III, da Lei 9.605/98 (falsificação e uso de marcas, logotipos, símbolos de entidades ou órgãos), em concurso material com o artigo 296, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal (guarda em cativeiro ou depósito de espécimes da fauna silvestre não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente).

 Na ação penal pública promovida pelo Ministério Público Federal (MPF), consta que em 23/11/2009, em Mirassol/SP, fiscais do Ibama, em conjunto com agentes da Polícia Federal, surpreenderam o acusado mantendo "canários da terra" em cativeiro, sem permissão do órgão competente, bem como encontraram nos pássaros anilhas de uso exclusivo do Ibama alteradas.

 A defesa do acusado requereu a absolvição por insuficiência de provas no caso das anilhas alteradas e aplicação do perdão judicial por considerar não restar comprovada a ameaça de extinção dos pássaros e que estavam em boas condições enquanto em cativeiro.

 Para o relator do processo, desembargador federal Cotrim Guimarães, a mera variação do diâmetro das anilhas apreendidas consistiu em modo de adulteração dos sinais públicos (materiais exclusivos) emitidos pelo Ibama, com a finalidade de simular a origem em cativeiro dos canários da terra encontrados em poder do acusado.

 “Os objetos (apreendidos) permitem inferir que o acusado se dedicava à captura de aves silvestres em seu habitat natural e posterior criação sem autorização da autoridade competente”, afirmou o relator.

 Quanto à alegação de não haver notícia de que os canários da terra estejam em extinção, o acórdão diz que “o fato de manter os espécimes em cativeiro com o uso de expedientes fraudulentos, que conciliado ao conhecimento do acusado sobre as normas relativas à criação de animais silvestres e à posse de instrumentos de caça, permitem concluir pela inadequação ao caso do perdão judicial previsto no parágrafo 2º do artigo 29 da Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98)”.

 No TRF3, a apelação criminal recebeu o número 0009305-86.2009.4.03.6106/SP.

 Assessoria de Comunicação

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