Lei 8.100 desautoriza a medida para contratos celebrados após 5 de dezembro de 1990
Em recente decisão monocrática, o TRF3 autorizou a utilização do Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) para quitação de saldo residual a mutuário possuidor de mais de um contrato de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
O FCVS é uma espécie de seguro que visa cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato de financiamento de imóvel, causado pela inflação.
A ação foi movida pelo banco mutuante contra a Caixa Econômica Federal (CEF), administradora do FCVS. Os mutuários haviam adquirido imóveis em setembro de 1974 e em março de 1980. Ambos os contratos possuem cobertura pelo FCVS e foram celebrados antes da Lei 8.100/90, impeditiva da pretensão do autor, e que foi alterada pela Lei nº 10.150/2000, que tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, porque considerou que a Lei 8.100/90 não possui efeitos retroativos, sendo dever da CEF efetuar o pagamento do saldo residual do imóvel, conforme requereu o autor.
A CEF apelou apontando a duplicidade de financiamento, o que infringiria as regras do SFH, arguindo ser profilática a perda da cobertura pelo FCVS do segundo imóvel, aduzindo que a Lei 8.100/90 tinha como propósito evitar o duplo financiamento. A União, também ré na ação, apelou alegando a impossibilidade de quitação pelo FCVS de mais de um saldo devedor remanescente e defendendo a aplicação da Lei 8.100/90 aos financiamentos que já estavam em curso na época em que entrou em vigor.
A decisão do TRF3, baseada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a sentença de primeiro grau e informa que competia à CEF “fiscalizar e promover a rescisão do contrato, quando constatada irregularidade (duplicidade de financiamento), não lhe sendo lícito, contudo, reputar válido o contrato naquilo que lhe aproveita (o recebimento das prestações com acréscimo relativo ao Fundo de Compensação, (...), campo XII), e negar validade no que, em tese, prejudica-lhe (a cobertura do saldo devedor pelo referido Fundo, no oportuno momento)”.
Também não prospera a alegação de que a Lei 8.100/90 seria impeditiva da pretensão do autor, “porquanto esta uma legislação posterior ao tempo da assinatura do contrato guerreado, 1980, (...), não sendo possível sua eficácia a fatos pretéritos, nos termos do inciso XXXVI, do artigo 5º, Carta Política, bem como do § 1º, do artigo 6º, do Decreto-Lei 4.657/42, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LICC)”.
Por fim, o artigo 3º da Lei 8.100/90, é explícito ao enunciar que “O Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS. (Redação dada pela Lei nº 10.150, de 21.12.2001)”.
No TRF3, a ação recebeu o nº 0019094-06.2004.4.03.6100/SP.
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