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02 / junho / 2014
TRF3 NEGA INDENIZAÇÃO A CANDIDATA ELIMINADA DE CONCURSO PÚBLICO PELO ATRASO NA ENTREGA DE TÍTULOS JURÍDICOS

Na ação, autora alegava que a culpa pela demora era da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)

Candidata de concurso público realizado pelo município de Três Lagoas (MS), que não entregou títulos jurídicos a tempo, por demora na entrega do sistema Sedex da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), não tem direito a indenização por danos materiais e morais. O entendimento está em acordão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região no dia 12/5.

A candidata ingressou com ação em face da ECT com o objetivo de receber indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, sob a alegação de que enviou títulos jurídicos pelo sistema Sedex e houve atraso excessivo na entrega da correspondência, acarretando prejuízos de ordem moral e financeira.

Para a relatora do processo no TRF3, desembargadora federal Consuelo Yoshida, a responsabilidade civil objetiva da ECT, que realiza atividade de competência exclusiva da união, desonera a autora da prova da existência de culpa, mas não lhe retira o ônus de comprovar a conduta, o dano e o nexo causal. “A exclusão da parte autora do processo seletivo se deu por culpa exclusiva da vítima, uma das causas de exclusão da responsabilidade”.

De acordo o edital do concurso, os aprovados na prova objetiva, ou representante legalmente habilitado, deveriam encaminhar cópias autenticadas dos documentos comprobatórios de titulação, durante o período de 09/04/2007 a 13/04/2007, para posterior aferição pela Comissão de Avaliação do Concurso.

Informa a decisão que embora possuísse a parte autora um prazo razoavelmente extenso para o envio dos documentos, decidiu enviá-los, por meio de Sedex convencional, a um procurador habilitado no município de Três Lagoas/MS, somente em 11/04/2007, desconhecendo o fato de que, segundo informação dos Correios, disponível em sua página na internet, uma encomenda postada na cidade de Braúna/SP com destino a Três Lagoas/MS leva, além do dia da postagem, até quatro dias úteis para ser entregue.

“Quanto à pretensão reparatória requerida a título de danos morais, embora o atraso na entrega dos documentos deva ter causado aborrecimento, inexiste demonstração inequívoca da alegada ofensa à parte autora, não sendo possível concluir que do ato ou omissão da ré tenha resultado efetivamente prejuízo de ordem moral, configurado em abalo psicológico, perturbação, sofrimento profundo, transtorno grave, mácula de imagem e honra, ou a perda de sua credibilidade, não se traduzindo o atraso na entrega, por si só, em conduta capaz de ensejar indenização a título de danos morais”, esclarece a magistrada.

No TRF3, a apelação cível recebeu o número 0005815-87.2008.4.03.6107/SP

Assessoria de Comunicação
 

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Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Email: acom@trf3.jus.br



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