Garantia é necessária para assegurar o cumprimento da obrigação de reparar vícios de construção
Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a indisponibilidade dos bens de uma construtora de um empreendimento do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), no município de Bauru, no interior de São Paulo.
A decisão foi proferida em recurso de agravo de instrumento interposto pela construtora e um de seus sócios, em ação cautelar incidente em ação civil pública, proposta pela Caixa Econômica Federal, destinada a promover a reparação de vícios de construção por parte da empresa contratada.
Os agravantes alegam que a decretação da indisponibilidade de seus bens mostra-se desnecessária tendo em vista que não existe risco ou iminência de dilapidação patrimonial e que já se propuseram a sanar todos os vícios por força da ação civil pública, tendo iniciado, inclusive, os trabalhos de reparo, o que denota a sua boa-fé. Alegam, ainda, a discrepância entre o valor dos danos alegados e os valores dos bens indisponíveis, muito superiores.
A decisão do TRF3 informa que a ação cautelar na qual foi decretada a indisponibilidade de bens dos agravantes foi proposta pelo Ministério Público Federal como meio de assegurar a realização de obras para reparação de vícios de construção do empreendimento realizado através do PAR.
A decisão de primeiro grau informa que a medida atacada se fez necessária em virtude do risco de perecimento da pretensão indenizatória devido ao fato de os agravantes, até o momento da decretação, não terem tomado qualquer providência para a solução dos vícios de construção.
O relator do caso assinala que a gravidade dos fatos narrados constitui requisito suficiente à manutenção da indisponibilidade, sendo desnecessário comprovar o efetivo risco ou iminência de dilapidação do acervo patrimonial dos envolvidos e, nesse sentido, menciona precedente do Superior Tribunal de Justiça.
O magistrado salienta também que a indisponibilidade não possui caráter sancionador nem antecipa a culpabilidade dos envolvidos, até mesmo em razão da reversibilidade da medida. De modo que, o decreto de indisponibilidade se afigura razoável e pertinente, não constituindo afronta aos princípios constitucionais nem ofensa ao direito de propriedade. Dessa forma, ficou mantida a constrição aos bens, ao que tudo indica, suficientes para garantia do cumprimento da obrigação.
No TRF3, o recurso recebeu o nº 0018374-25.2012.4.03.0000.
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