Estatuto da OAB prevê que a advocacia é inconciliável com as atividades vinculadas direta ou indiretamente à atividade policial
É incompatível o exercício da advocacia com o de funções vinculadas indiretamente à atividade policial de qualquer natureza. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação e afirmou que não há ilegalidade no ato de indeferimento do pedido de inscrição como advogado nos quadros da OAB/SP de um guarda municipal.
De acordo com o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94, é necessário para inscrição como advogado não exercer atividade incompatível com a advocacia. Além disso, o inciso quinto do artigo 28 do Estatuto expressa que a advocacia é incompatível com as atividades de ocupantes de cargos ou funções vinculadas direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza.
“Ainda que exista controvérsia a respeito da ausência de natureza eminente ou tipicamente policial das guardas municipais, já que destinadas à proteção dos bens, serviços e instalações dos Municípios (artigo 144, § 8º, da Constituição Federal), é forçoso reconhecer que a incompatibilidade ao exercício da advocacia alcança também aqueles que exercem cargos ou funções vinculados indiretamente à atividade policial de qualquer natureza”, justificou o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo.
Com esse entendimento, o magistrado não viu ilegalidade no ato de indeferimento do pedido de inscrição do guarda municipal como advogado nos quadros da OAB/SP, deu provimento ao reexame necessário, ao recurso de apelação, reformou a sentença de primeira instância e cassou a segurança que havia sido concedida.
No TRF3, ação recebeu o número 0013200-34.2013.4.03.6100/SP
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