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16 / junho / 2014
TRF3 AUMENTA PENA DE RÉU QUE FRAUDAVA DOCUMENTOS PARA OBTENÇÃO DO SEGURO DEFESO

Ação da polícia federal no caso ficou conhecida como “Operação Robalo”

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu recentemente, por unanimidade, aumentar a pena de réu condenado em primeiro grau pelo crime de estelionato contra entidade de direito público, previsto no artigo 171, § 3º, combinado com artigo 71 (crime continuado), para 6 anos e 8 meses de reclusão e 66 dias-multa.

A conduta do réu consistia em fraudar documentação de pessoas que não exerciam a atividade de pesca para que elas pudessem receber o seguro defeso – o valor de um salário-mínimo mensal, durante o período em que o pescador profissional, que exerce suas atividades de forma individual ou em regime de economia familiar, fica impedido de pescar, na época de reprodução das espécies marinhas.

O réu agiu durante os anos de 2006 a 2010, no litoral sul de São Paulo, por intermédio de uma associação de pescadores, por ele criada, cuja carteira era por ele fornecida a pessoas que exerciam outras atividades laborais. Ele também preparava a documentação (atestado ou comprovante da condição de pescador artesanal) para recebimento do seguro defeso. Segundo depoimento de testemunhas, o réu cobrava cerca de 150 reais como anuidade para associação e 250 pelo fornecimento da carteira de pescador. Além disso, quando o interessado recebia o seguro, parcelas dessa remuneração eram repassadas ao réu.

Assim, ficou configurada a obtenção de vantagem ilícita e lesão aos cofres da União. No processo em questão, foi analisada tão somente a conduta do réu que encabeçava os ilícitos contra os cofres públicos. Outras pessoas foram indiciadas na mesma operação da Polícia Federal, que ficou conhecida como “Operação Robalo”.

Além do depoimento das testemunhas, o crime foi comprovado pela apreensão de documentos na casa do réu como diversas declarações de pescadores profissionais, carteiras de pescadores, cópias de documentos pessoais, extratos de PIS, cartão de cidadão, protocolo de pescador profissional em nome de terceiros.

Também foram utilizadas interceptações telefônicas autorizadas pelo Poder Judiciário, pelas quais se comprovam através dos diálogos as manobras para a realização da fraude. Em primeiro grau, a pena havia sido fixada em 5 anos de reclusão. No entanto, considerando-se os maus antecedentes do réu, com 8 condenações transitadas em julgado, e a continuidade delitiva, o colegiado decidiu majorar a condenação, acolhendo recurso do Ministério Público Federal.

No que diz respeito à constitucionalidade e legalidade das escutas telefônicas, a decisão está amparada por jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). No que se refere à questão dos maus antecedentes analisados para majoração da pena, a decisão está baseada em acórdãos do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No tribunal, a apelação criminal recebeu o número 0003894-34.2010.4.03.6104/SP.

Assessoria de Comunicação

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Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Email: acom@trf3.jus.br



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