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16 / junho / 2014
OAB DEVE GARANTIR VISTA DOS AUTOS PELO PRAZO DE 15 DIAS EM SEUS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem havia concedido vista dos autos a advogado pelo prazo de cinco dias

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou sentença da 3ª Vara Federal de São Paulo que assegurou a um advogado o direito vista dos autos fora do cartório, pelo prazo de quinze dias, em relação a um processo administrativo do Quarto Tribunal de Ética e Disciplina TED - IV da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo.

O advogado alegou que requereu vista dos autos nº 4079/03 fora do cartório para apresentar recurso, nos termos do art. 69 do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, porém foi-lhe deferido o prazo de cinco dias.

Na decisão, a desembargadora federal Marli Ferreira declarou que o artigo 5º, LV, da Constituição Federal assegura aos litigantes e aos acusados em geral, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Além disso, a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) dispõe sobre o direito de o advogado ter vista dos autos judiciais ou administrativos ou de retirá-los pelos prazos legais e estabelece o prazo de quinze dias para manifestação e interposição de recursos.

Assim, a desembargadora negou seguimento à remessa oficial e manteve a decisão da 1ª Instância.

Reexame Necessário Cível nº 0028079-27.2005.4.03.6100/SP

Assessoria de Comunicação

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