Decisão do TRF3 negou pedido de escola para que seus alunos fossem registrados no conselho profissional
Em decisão monocrática, o desembargador federal Márcio Moraes, que compõe a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou provimento à apelação de uma escola técnica e manteve sentença que denegou a ordem para que o Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA/SP) efetuasse o registro de seus alunos egressos do curso de design de interiores.
A escolha impetrou mandado de segurança alegando que obteve reconhecimento e autorização para funcionamento do curso de design de interiores, tendo enviado a documentação necessária ao CREA para obtenção de registro a fim de que os formandos obtivessem seus registros junto ao conselho.
O juiz de primeiro grau denegou a ordem, sob o fundamento de que a profissão de design de interiores não se encontra inserida dentro das modalidades previstas pela resolução n. 437/02, que instituiu a tabela de títulos profissionais do sistema CONFEA-CREA.
Em seu recurso, entre outras alegações, a escola sustentou que tenta obter a regularização do Curso Técnico de Design de Interiores desde 1999, sendo que, em setembro/2006, foi notificada acerca do indeferimento do registro perante o conselho. Argumentou que o Ministério da Educação e Cultura autorizou o curso e que, assim, caberia ao CREA/SP somente especificar as atribuições.
Analisando o recurso, o relator entendeu que não existe nenhum ato coator do CREA a impedir o exercício da profissão pelos designers de interiores quando deixa de efetivar o registro dos referidos profissionais em seus quadros. Para o magistrado, nem todas as profissões estão sujeitas a prévio registro em conselho profissional e somente quando a lei exigir expressamente a inscrição é que tal requisito deve ser satisfeito.
O desembargador federal salientou que o Projeto de Lei nº 4.692/12, que estabelece requisitos mínimos para o exercício da atividade e torna obrigatório o registro do profissional em órgão competente, ainda não foi aprovado, encontrando-se na Comissão de Educação, como se vê no sítio da Câmara dos Deputados.
O relator ainda citou um parecer do CREA que concluiu que o curso oferecido de Técnico de 2º Grau em Design de Interiores não se enquadra dentro do sistema CONFEA/CREA, a ensejar a necessidade fiscalização pelo conselho.
Assim, não se tratando a atividade de design de interiores de profissão regulamentada, decidiu o magistrado que não há como obrigar o CREA a efetivar o registro pretendido.
No TRF3, a ação recebeu o número 0000009-48.2007.4.03.6126/SP.
Assessoria de Comunicação

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