Lesão efetiva ao meio ambiente afasta princípio da insignificância penal
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou decisão da Justiça Federal de primeiro grau e deu provimento a uma apelação que pedia a condenação de um ex-pescador profissional flagrado com oito quilos de peixes.
No mês de outubro de 2009, o réu foi surpreendido por policiais militares com oito quilos de peixes de espécies variadas capturados com a utilização de redes. O emprego do material na pesca amadora é proibido pela Portaria 30/2003 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
Em 2011 foi concedida sentença que absolvia o pescador. O Ministério Público Federal ingressou com uma Apelação Criminal alegando que o delito não pode ser considerado de pequena monta, já que o meio ambiente foi agredido de forma razoável pela conduta do acusado.
De acordo com a s provas constantes do processo, o desembargador federal Paulo Fontes, relator, salientou que ficou comprovada a materialidade delitiva e a existência de fortes indícios de autoria do crime.
Ele também ressaltou que o bem protegido juridicamente não se resume aos peixes, mas ao ecossistema como um todo. O direito ao meio ambiente equilibrado é assegurado pela Constituição Federal e sua efetiva lesão não pode ser tratada pelo princípio da insignificância penal.
No TRF3, a apelação recebeu o número 0004115-11.2010.4.03.6106/SP.
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