Decisão está baseada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu recentemente, por unanimidade, que a competência da Justiça Federal para julgar o crime previsto no artigo 241-B da Lei nº 8069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), requer a comprovação da internacionalidade da conduta atribuída ao acusado. O crime consiste em adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio como fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica com criança ou adolescente.
A decisão foi dada em recurso em sentido estrito em ação penal cuja denúncia dá conta de que policiais federais e um perito em informática apreenderam dois discos rígidos que se encontravam no computador do recorrente. Após a realização de perícia no material foram encontrados arquivos contendo imagens de vídeos com conteúdo pornográfico e de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes.
Foi realizada, no processo de origem, uma proposta de suspensão condicional do processo, formulada pelo Ministério Público Federal, cujas exigências vinham sendo cumpridas pelo acusado.
O juízo de primeiro grau analisou melhor o processo e declarou a incompetência da Justiça Federal para julgar o caso, uma vez que não há comprovação de que os arquivos tenham ultrapassado as fronteiras nacionais.
O acusado recorreu manifestando sua insatisfação com esta decisão de primeiro grau, alegando que ela gera insegurança jurídica para ele e viola o princípio da economia processual.
O colegiado, baseado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, entende que a decisão de primeiro grau deve prevalecer. E cita a jurisprudência: “1.O fato de o suposto crime praticado contra menores ter sido cometido por meio da rede mundial de computadores (internet), não atrai, necessariamente, a competência da Justiça Federal para o processamento do feito. 2.Para se firmar a competência da Justiça Federal, além de o País ser signatário de acordos e tratados internacionais, deve-se demonstrar que a divulgação das cenas pornográficas envolvendo crianças e adolescentes efetivamente ultrapassou as fronteiras do Estado Brasileiro (...)”
Ficou mantida, assim, a decisão de primeiro grau.
No tribunal, a ação recebeu o nº 0001843-06.2013.4.03.6117/SP.
Assessoria de Comunicação

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