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14 / julho / 2014
LAVAGEM DE DINHEIRO COMETIDA POR SERVIDOR ESTADUAL É DE COMPETÊNCIA DA JF

Decisão é da 6ª Vara Federal Criminal da capital paulista

O processo que julgará as acusações das práticas de crimes de lavagem de dinheiro e corrupção ativa e passiva envolvendo funcionários de empresas estatais paulistas é de responsabilidade da Justiça Federal de São Paulo (JF/SP). A decisão é do juiz federal Marcelo Constenaro Cavali, substituto da 6ª Vara Federal Criminal da capital paulista.

O Ministério Público Estadual (MPE) havia requerido que fosse declinada a competência para o julgamento da ação à Justiça Estadual de São Paulo, alegando que os referidos crimes tinham sido cometidos por servidores estaduais e particulares, não havendo, assim, nenhum interesse da União ou de suas autarquias e empresas públicas. O órgão destacou ainda que a simples remessa de valores de ou para contas bancárias no exterior não seria suficiente para caracterizar a competência federal.

Já para o Ministério Público Federal (MPF), os valores recebidos por esses servidores estaduais foram disfarçados de pagamentos relacionados a consultorias fictícias, o que caracterizaria, pela tentativa de conferir aparência de licitude aos recebimentos, o crime de lavagem de dinheiro.

No entendimento do juiz, a competência para o julgamento cabe à JF/SP, pois os crimes praticados atendem aos requisitos necessários para a definição da competência federal, sendo eles: os previstos em tratado ou convenção internacional; e crimes à distância quando a infração penal ocorreu em um país e o resultado em outro.

“Quanto ao primeiro requisito, tanto o crime de corrupção como o crime de lavagem de dinheiro encontram previsão em tratado ou convenção internacional. Com efeito, a corrupção é delito que o Brasil se comprometeu a combater, no âmbito do direito internacional.[...] Da mesma forma, a lavagem de dinheiro (em sim mesma, sem considerar qualquer dos delitos antecedentes) é crime previsto em vários tratados internacionais ratificados pelo Brasil”, disse Marcelo Cavali.

O magistrado ainda afirma que interpretação sugerida pelo MPE “coloca de cabeça para baixo a hierarquia das normas” quando há a pretensão do referido órgão em interpretar as regras constitucionais a partir das regras da Lei 9613/1998 que dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro.

Processo: 0007986-86.2008.403.6181- acesse a íntegra da decisão

Assessoria de Comunicação

(Com informações do Núcleo de Comunicação Social da JFSP)

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Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Email: acom@trf3.jus.br



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