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15 / julho / 2014
EMPRESAS SÃO CONDENADAS A PAGAR INDENIZAÇÃO POR CAOS AÉREO DE 2006

Decisão é da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo

A União Federal juntamente com a Agência Nacional da Aviação Civil (ANAC), a Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária (Infraero) e outras seis empresas de transporte aéreo foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$10 milhões pelos danos e transtornos causados a seus clientes, devido aos vários cancelamentos e atrasos de voos ocorridos em 2006. O valor será destinado a um fundo de reparação dos danos causados à sociedade e coletivamente sofridos.

De acordo com os autores da ação, desde 27/10/2006 os consumidores sofreram com a crise que se instalou no sistema de tráfego aéreo brasileiro tendo seu ápice em 2/11/2006, quando o tempo de espera para embarque chegou a mais de 15 horas, sem que houvesse sido oferecido aos passageiros informações ou auxílios razoáveis como água e alimentação, sendo necessário que muitos dormissem no chão ou em cadeiras.

A ação foi proposta com os pedidos de reconhecimento da prevalência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e para que fossem determinadas a obrigatoriedade de fornecimento de informações com antecedência sobre atrasos e horário previsto de saída dos voos, tanto por telefone como nos painéis eletrônicos dos aeroportos, a prestação de assistência material a partir da primeira hora de atraso e reparação integral e efetiva dos danos materiais e morais sofridos pelos consumidores, além de multa no caso de descumprimento no valor de R$1 mil por passageiro.

Para o juiz federal João Batista Gonçalves, titular da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, foi provada a má organização, administração, gerenciamento, fiscalização e prestação de serviço de transporte aéreo, e diante disso entendeu que “se faz necessária a condenação, objetiva e solidária, de todos os réus, inclusive públicos ante os termos do art. 22 do CDC, pelos danos causados à coletividade, servindo a sua fixação também para desencorajar os réus a reincidir nos fatos indignos à pessoa humana, de todo evitáveis”.

Com relação ao pedido de assistência material e informativa o magistrado entendeu que como a questão já foi objeto de regulamentação administrativa, não cabe nova determinação.

Por fim, João Batista determinou que toda a fiscalização, cartilha, norma ou ato emitido e praticado por qualquer um dos réus deve atender prevalentemente ao CDC, no que se revelar mais favorável aos usuários.

Processo: 0028224-49.2006.403.6100 – acesse a íntegra da decisão

Assessoria de Comunicação
(Com informações do Núcleo de Comunicação Social da JFSP)

 

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Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Email: acom@trf3.jus.br



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