Para magistrado, estabelecimento se caracteriza como drogaria e não simples distribuidor de medicamentos
A Farmácia Popular do Brasil que faz parte de programa do governo federal também deve contar com técnico farmacêutico registrado no conselho de classe. Esse é o entendimento do desembargador federal Johonsom di Salvo, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP) contra decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela para determinar a suspensão da exigibilidade de multa aplicada pela a ausência de responsável técnico farmacêutico na unidade mantida pelo município de Araçatuba.
A prefeitura de Araçatuba havia solicitado o afastamento da multa, argumentando que no local funciona a farmácia popular do município, onde somente há entrega de medicamentos, ou seja, seria um dispensário de medicamentos, e, por isso, não precisaria manter um técnico responsável inscrito no CRF.
No recurso, o CRF afirma que a Farmácia Popular não se confunde com o dispensário de remédios, haja vista que são estabelecimentos criados especificamente para venda de medicamentos a preços bem menores dos praticados em drogarias, em local próprio. Assim, as farmácias populares são drogarias, uma vez que comercializam medicamentos, com a diferença de venderem a preços inferiores dos praticados no mercado.
Ao analisar o processo na segunda estância, o desembargador federal Johonsom di Salvo destaca que a Farmácia Popular do Brasil em Araçatuba não pode ser considerada apenas um distribuidor de medicamentos. “Consultando o sítio do Município de Araçatuba/SP na internet, verifiquei que a Farmácia Popular é um estabelecimento comercial onde são vendidos 97 medicamentos diferentes, ainda que a preço mais barato do que no mercado farmacêutico comum; ou seja, é mesmo uma "drogaria" e como tal exige-se a presença de profissional de farmácia no local”.
Para o magistrado, a decisão agravada está em manifesto confronto com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF3.
No TRF3, a ação recebeu o número 0024956-07.2013.4.03.0000/SP.
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