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23 / julho / 2014
PASSAGEM NÃO UTILIZADA POR TRAFICANTE DE DROGAS NÃO SERÁ REEMBOLSADA

TRF3 suspende, por liminar, decisão que determinou reembolso de valores de bilhete aéreo não utilizado por condenado por tráfico internacional de drogas

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deferiu liminar em mandado de segurança impetrado pela Swiss International Airlines AG e pela Deutsche Lufthansa contra ato do Juízo Federal da Sexta Vara de Guarulhos/SP, que, em ação penal, determinou o reembolso dos valores recebidos a título de bilhetes de passagens aéreas não utilizadas por condenado por tráfico internacional de drogas.

As empresas alegam que são terceiras de boa-fé e que não há fundamentos para sofrerem a pena de perdimento (artigo 63, Lei 11.343/2006) nem para a imposição do confisco de seus bens. Defendem a impossibilidade de ressarcir o valor dos bilhetes, sob o argumento de que a viagem foi interrompida por culpa exclusiva do acusado na ação penal.

O relator, juiz federal convocado Alessandro Diaferia, citou vários precedentes jurisprudenciais, entendendo que a determinação de reembolso em processo criminal do qual as empresas aéreas não são parte acabou por ferir o princípio constitucional do devido processo legal. Ele citou excerto da decisão proferida pelo desembargador federal André Nabarrete no mandado de segurança 2002.03.00.032933-8, dizendo que o ato impetrado “[...] inovou ao criar a inusitada "alienação por reembolso". O procedimento previsto na Lei de Tóxico não se destina ao reembolso. Prevê a avaliação e alienação do bem, no caso, passagem aérea [...]".

O magistrado disse que as empresas aéreas não poderiam ser prejudicadas pelo exercício de atividade econômica lícita e regular, pois, em assim sendo, assumiriam elas o risco pela eventual prática de tráfico internacional de drogas, fato passível de ser imputado unicamente a terceiros, e que, por esta razão, não pode acarretar-lhes a obrigação de reparar os danos correspondentes, sob pena de responsabilização objetiva em hipótese não prevista no ordenamento jurídico pátrio.

Além disso, destacou que a ação policial geralmente é efetuada nas dependências do aeroporto, momentos antes do embarque do passageiro na aeronave, em circunstâncias em que não há sequer tempo hábil para que a empresa aérea adote providencias no sentido de oferecer ao público interessado a vaga disponível na aeronave.

Para o juiz federal, a boa-fé das impetrantes - terceiras em relação à prática delitiva - é inegável, o que ressalva a expropriação dos instrumentos do crime, como previsto na legislação criminal.

Por fim, lembrou que eventuais discussões acerca da propriedade e da utilidade concernente ao valor do bilhete deverão ser formuladas e respondidas no campo da jurisdição cível, perante a autoridade competente, onde as partes poderão debater a validade do negócio jurídico e a extensão do eventual direito de sub-rogação da União.

O mandado de segurança recebeu o número 0016831-16.2014.4.03.0000.

Assessoria de Comunicação

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Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Email: acom@trf3.jus.br



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