TRF3 suspende, por liminar, decisão que determinou reembolso de valores de bilhete aéreo não utilizado por condenado por tráfico internacional de drogas
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deferiu liminar em mandado de segurança impetrado pela Swiss International Airlines AG e pela Deutsche Lufthansa contra ato do Juízo Federal da Sexta Vara de Guarulhos/SP, que, em ação penal, determinou o reembolso dos valores recebidos a título de bilhetes de passagens aéreas não utilizadas por condenado por tráfico internacional de drogas.
As empresas alegam que são terceiras de boa-fé e que não há fundamentos para sofrerem a pena de perdimento (artigo 63, Lei 11.343/2006) nem para a imposição do confisco de seus bens. Defendem a impossibilidade de ressarcir o valor dos bilhetes, sob o argumento de que a viagem foi interrompida por culpa exclusiva do acusado na ação penal.
O relator, juiz federal convocado Alessandro Diaferia, citou vários precedentes jurisprudenciais, entendendo que a determinação de reembolso em processo criminal do qual as empresas aéreas não são parte acabou por ferir o princípio constitucional do devido processo legal. Ele citou excerto da decisão proferida pelo desembargador federal André Nabarrete no mandado de segurança 2002.03.00.032933-8, dizendo que o ato impetrado “[...] inovou ao criar a inusitada "alienação por reembolso". O procedimento previsto na Lei de Tóxico não se destina ao reembolso. Prevê a avaliação e alienação do bem, no caso, passagem aérea [...]".
O magistrado disse que as empresas aéreas não poderiam ser prejudicadas pelo exercício de atividade econômica lícita e regular, pois, em assim sendo, assumiriam elas o risco pela eventual prática de tráfico internacional de drogas, fato passível de ser imputado unicamente a terceiros, e que, por esta razão, não pode acarretar-lhes a obrigação de reparar os danos correspondentes, sob pena de responsabilização objetiva em hipótese não prevista no ordenamento jurídico pátrio.
Além disso, destacou que a ação policial geralmente é efetuada nas dependências do aeroporto, momentos antes do embarque do passageiro na aeronave, em circunstâncias em que não há sequer tempo hábil para que a empresa aérea adote providencias no sentido de oferecer ao público interessado a vaga disponível na aeronave.
Para o juiz federal, a boa-fé das impetrantes - terceiras em relação à prática delitiva - é inegável, o que ressalva a expropriação dos instrumentos do crime, como previsto na legislação criminal.
Por fim, lembrou que eventuais discussões acerca da propriedade e da utilidade concernente ao valor do bilhete deverão ser formuladas e respondidas no campo da jurisdição cível, perante a autoridade competente, onde as partes poderão debater a validade do negócio jurídico e a extensão do eventual direito de sub-rogação da União.
O mandado de segurança recebeu o número 0016831-16.2014.4.03.0000.
Assessoria de Comunicação

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