Decisão do TRF3 nega apelação de empresa que prestava serviço entre o interior de São Paulo e interior da Bahia, sem autorização de agência reguladora
O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou seguimento à apelação cível interposta por empresa transportes de passageiros contra a sentença que julgou improcedente a ação ajuizada contra a União Federal e da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), objetivando assegurar a continuidade da exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual, no trecho Catanduva/SP – Jusiape/BA, até a obtenção de permissão ou a realização de licitação.
A decisão confirmou a sentença do juízo da 3ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, que havia indeferido o pedido. Para o desembargador, não ficou comprovada que a empresa possuía autorização da ANTT e do Ministério do Turismo para realização de transporte internacional e interestadual de passageiros, tornando-a litigante de má fé.
Segundo contestação da ANTT, a exploração do serviço de transporte de passageiros sem a necessária concessão equivale a serviço clandestino, sujeito às sanções previstas no Decreto 2.521/98. Cabe à agência reguladora propor ao Ministério dos Transportes os planos de outorgas, instruídos por estudos específicos de viabilidade técnica e econômica, para exploração da infraestrutura e a prestação de serviços de transporte terrestre.
A empresa que pleiteava a reforma da sentença de primeira instância não comprovou possuir autorização dos órgãos públicos para a operação do serviço. “A empresa, ao contrário do que afirma, não possui autorização/permissão para exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros, cuja outorga e fiscalização compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres, ligada ao Ministério dos Transportes, nos termos da Lei 10.233/2001”, afirmou o magistrado.
A decisão do relator do processo ressalta que a apelante, até a propositura da ação, não havia participado de nenhum procedimento licitatório de linhas de transporte interestadual de passageiros, promovidos após realização de estudos de viabilidade técnica e econômica, como determina a lei, em cumprimento ao princípio da livre concorrência entre os capacitados para o exercício das outorgas.
“Com efeito, ao contrário do propagado pela apelante, o "certificado de registro para fretamento" anexado à inicial não se confunde com a autorização/permissão para transporte interestadual de passageiros”.
Por fim, o desembargador relatou que não havia qualquer irregularidade na conduta da União Federal e da ANTT, sendo de rigor a manutenção da sentença do juiz de primeiro grau, que está de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores e também do TRF3.
Apelação cível número 0011368-26.2005.4.03.6106/SP
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