Decisão do TRF3 determina que proprietários usufruam do imóvel, mas não pratiquem atos contra o meio ambiente
Proprietários de imóveis em área de preservação no município de Presidente Epitácio, interior de SP, estão impedidos de realizar novas construções no local, de promover ou permitir a supressão de qualquer tipo vegetal sem autorização de órgão ambiental (estadual ou federal) competente e de conceder o uso da área a qualquer interessado, sob pena de multa diária para o caso de descumprimento.
A determinação é do desembargador federal Nery Júnior, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), ao julgar recurso de agravo de instrumento e confirmar decisão do juízo da 5ª Vara Federal de Presidente Prudente, que havia deferido antecipação da tutela em ação civil pública.
Na decisão, publicada no final de junho no Diário Eletrônico, o magistrado entendeu que cabe aos proprietários dos imóveis o direito ao uso e gozo do bem imóvel, porém estão proibidos de realizar atos que tragam prejuízos ao meio ambiente. O objetivo é prevenir dano ambiental na área.
O Ministério Público Federal (MPF) solicitava também que fossem paralisadas atividades empreendidas no local como iniciar, dar continuidade ou concluir qualquer obra, ou edificação - incluindo-se a instalação de banheiros, fossas sépticas e aparelhos de lazer - bem como o despejo - no solo ou nas águas do Rio Paraná - de lixo doméstico ou demais materiais e substâncias poluidoras.
O local fica no lote 5 do Loteamento João Baiano, Sítio XV de Março, em Presidente Epitácio. Os agravantes afirmaram que não tiveram a oportunidade de apresentar defesa e que, no local, possuíam área de lazer para utilização de recursos hídricos para turismo, recriação, esportes e lazer.
Contestaram, também que haveria improvável contaminação microbiótica no solo, quanto ao despejo de lixo e à instalação de fossas sépticas. Requereram, ainda, concessão do efeito suspensivo ao agravo e , ao final, provimento ao recurso.
Para o desembargador federal, não foi comprovado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório que justificasse a concessão de tutela antecipada, conforme termos do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil.
“É, pois, imperativo, que para a concessão da tutela antecipada estejam presentes todos os requisitos formalizados no texto legal. Como bem proferido na decisão do juízo de origem, a medida pleiteada preserva aos agravantes o direito ao uso e gozo do bem imóvel, impondo apenas que se abstenham de condutas que tragam prejuízos ao meio ambiente”, afirmou.
No TRF3, o agravo de instrumento recebeu o número 0022268-09.2012.4.03.0000/SP.
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