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04 / agosto / 2014
TRF3 CONFIRMA CONDENAÇÃO DE ACUSADA DE FRAUDE CONTRA O FGTS

Prejuízo para os cofres do sistema foi de mais de R$ 1 milhão

Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de uma acusada de fraudar o sistema do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

A ré, funcionária da Caixa Econômica Federal (CEF) na Agência de Campos Elíseos, na cidade de Ribeirão Preto, interior de São Paulo, foi acusada de, valendo-se de seu conhecimento profissional e das facilidades proporcionadas pela sua função na empresa pública federal, fraudar documentos, burlar rotinas de serviço e inserir na Autorização de Pagamento de Conta Ativa-APA, elementos que sabia inexatos, tais como o código 01 (dispensa sem justa causa), de forma a propiciar o levantamento do depósito existente na conta de diversas pessoas, algumas delas denunciadas em razão de concorrerem para o crime.

A investigação apurou, confrontando a documentação fraudulenta com a documentação autêntica emitida por algumas das empresas onde trabalhavam os titulares das contas objeto do levantamento, que muitas das demissões haviam ocorrido por pedido de dispensa formulado pelo empregado. O prejuízo ao sistema do FGTS foi calculado em R$ 1.047.802,00.

Em sua defesa, a acusada tentou alegou que, por ser a única funcionária do setor de FGTS, PIS e Seguro-Desemprego da agência bancária investigada, atendia mais de cinquenta pessoas por dia, muito rapidamente, e que, nessas condições, fazia conferências dos documentos, sobretudo a comparação de dados das CTPS e dos termos de rescisão do contrato de trabalho, esclarecendo que muitas pessoas procuravam a CEF acreditando que tinham direito ao saque do FGTS mesmo tendo pedido demissão. Afirmou que verificava formalmente os termos de rescisão, não podendo responsabilizar-se pela veracidade dos dados neles constantes.

Tais alegações não foram confirmadas pelos demais elementos de prova, inclusive documentos e depoimentos de testemunhas que dão conta de que a ré responde a inúmeros outros processos pelo mesmo delito, ostentando péssimos antecedentes. Ficou comprovada ser sua a autoria material das informações inverídicas, lançando o código correspondente à demissão sem justa causa nos respectivos formulários. Era a ré que praticava a conduta essencial para o sucesso do esquema fraudulento, ou seja, a inserção de dados ideologicamente falsos no sistema, emitindo a guia que possibilitava o saque indevido dos valores do FGTS.

A condenação se deu pelo artigo 171, § 3º (estelionato contra entidade pública), combinado com o artigo 71 (crime continuado), do Código Penal.

No tribunal, o processo recebeu o nº 0305708-68.1997.4.03.6102/SP.

Assessoria de Comunicação

 

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Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Email: acom@trf3.jus.br



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