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26 / agosto / 2014
TRF3 CONSIDERA ILEGAL O TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS POR VANS SEM AUTORIZAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA

Terceira Turma negou recurso que pedia anulação de auto de infração aplicado à empresa que fazia percurso entre a Uberaba (MG) e Franca (SP)

O transporte interestadual ou internacional de passageiros por meio de vans tem que ser autorizado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, negou provimento a recurso de uma empresa de Cristais Paulista, no interior de São Paulo, que fazia viagem de pessoas por meio de vans entre Uberaba (MG) e Franca (SP) em 2009.

A empresa de transportes visava obter a declaração de nulidade de auto de infração aplicado por policiamento rodoviário relativo à execução de serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros sem prévia autorização ou permissão. A autora alegava que tinha por atividade principal a locação de automóveis sem condutor ou motorista, possuindo a licença de funcionamento e localização, expedida pela Prefeitura Municipal de Cristais Paulista (SP), com validade até 31/12/2010.
No acordão, os desembargadores entenderam que não ficou comprovada a alegação da autora de que explora o ramo de aluguel de veículos e que sua atividade não se insere no serviço público de transporte. A transportadora havia informado, também, que havia locado o veículo para a associação filantrópica e social, desconhecendo a destinação dada ao veículo.

“O contrato de locação em questão assemelha-se a um contrato de transporte de passageiros, sendo necessária, desta forma, prévia autorização ou permissão. A ANTT, nos termos da Lei 10.233/01, está autorizada a regulamentar e fiscalizar o transporte rodoviário de passageiros, tendo disciplinado a matéria pela Resolução 233”, destaca a decisão.

Ao finalizar voto, o desembargador federal Nery Júnior, relator do processo, disse que foi correta a atuação da fiscalização, porque o auto de infração foi lavrado por autoridade rodoviária competente, nos termos do artigo 21 da Lei 10.833/2003, em razão de infração expressamente prevista em texto legal - artigo 231, inciso VIII, do Código Brasileiro de Trânsito.

Apelação cível 0018181-14.2010.4.03.6100/SP

Assessoria de Comunicação

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Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Email: acom@trf3.jus.br



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