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26 / agosto / 2014
TRF3 RECEBE DENÚNCIA CONTRA ACUSADO DE MANTER AVES SILVESTRES EM CATIVEIRO SEM AUTORIZAÇÃO

Foram apreendidas, na casa do acusado, noves aves silvestres com anilhas adulteradas

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região recebeu, por unanimidade, denúncia por crimes contra o meio ambiente praticados por um homem que supostamente manteve em cativeiro pelo menos 23 aves silvestres sem autorização, fazendo uso, inclusive, de anilhas adulteradas.

O Ministério Público Federal havia denunciado o acusado pelos crimes previstos nos artigos 296, §1º, inciso I, do Código Penal e 29, §1º, inciso III, da Lei 9.605/98, pois, no dia 4 de outubro de 2011, policiais militares apreenderam, em sua casa, nove aves passeriformes, sendo dois trinca-ferros, um deles sem anilha; quatro sanhaços; um sabiá baiano; e um sabiá coleira, tendo sido atestada a adulteração de todas as anilhas.

No primeiro grau, o juiz havia rejeitado a denúncia, por não constatar elementos nos autos que comprovassem que o acusado havia efetivamente feito uso de anilhas adulteradas.

Como consequência, o Ministério Público Federal recorreu da decisão e ressaltou que “a fauna silvestre não pode ser considerada insignificante, pois sujeitá-la a cativeiros irregulares, que se utilizam de petrechos proibidos pela legislação, acarreta grande potencial ofensivo ao meio ambiente". A defesa, por sua vez, refutou os argumentos da acusação, invocando o princípio da insignificância e sustentando a inexistência de provas.

O desembargador federal Peixoto Júnior, relator do acórdão, reformou a decisão e recebeu a denúncia, determinando o regular prosseguimento do feito, pois, segundo ele, “para o recebimento de uma denúncia bastam indícios de autoria”. Esclareceu, ainda, que a conduta é de uso e não de adulteração e que, portanto, seria precipitado concluir pela inexistência do elemento subjetivo do delito, “requisitando exame aprofundado à vista da instrução probatória”.

Ele ressaltou, também, que “o evento danoso põe-se em perspectiva da fauna silvestre em geral e não é mensurável por critério único considerando o número de espécimes objeto da conduta”.

Recurso em Sentido Estrito 0001910-04.2013.4.03.6106/SP

 

Assessoria de Comunicação

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