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28 / agosto / 2014
CERTIDÃO DE TEMPO SEM DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES EXERCIDAS POR DENTISTA NÃO VALE PARA PONTUAÇÃO EM CONCURSO

Magistrado do TRF3 julgou que exigência prevista em edital de processo seletivo em MS deveria ser respeitada por candidata ao cargo

O desembargador federal Carlos Muta, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou seguimento a recurso de uma candidata que queria que fossem atribuídos pontos de experiência profissional como dentista no município de Itaporã/MS no concurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), com lotação no Hospital Universitário de Dourados/MS, ligada à Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD).

Na decisão, publicada em julho, o magistrado afirmou que a candidata, embora provida no cargo de dentista no órgão municipal, apenas exerceu atividade administrativa. Havia a necessidade de descrição do serviço prestado que serviria para permitir devida valoração de experiência profissional frente às atividades inerentes ao emprego disputado e às necessidades da administração.

A descrição das atividades pelo candidato era imprescindível, uma vez que o edital do concurso prescrevia que os "profissionais contratados pela EBSERH deveriam, necessariamente, no exercício de suas atribuições, difundir os conhecimentos da sua área de formação, de forma a integrar as atividades de assistência, ensino e pesquisa junto às equipes multidisciplinares dos hospitais universitários e das demais unidades operacionais da empresa".

No recurso, a profissional relatou que concorreu à única vaga de cirurgiã dentista do concurso publicado em 16/12/2013, classificando-se em quarto lugar. Acrescentou que não lhe foram atribuídos pontos pelos oito anos de trabalho no município de Itaporã/MS, conforme declaração tempo de serviço municipal. Alegou ainda ser despropositada a exigência de descrição de atividades odontológicas no documento. Alternativamente, requereu que a UFGD se abstivesse de convocar o candidato aprovado em primeiro lugar no concurso público para o cargo de cirurgião-dentista.

Segundo o magistrado federal, a decisão agravada foi devidamente motivada e, conforme consta dos autos, a agravada (UFGD) não atribuiu pontuação à agravante (dentista) porque não constou da declaração do serviço público municipal no cargo de odontólogo "a descrição das atividades", "em desobediência ao item 9.11 'c' e 9.13 do edital".

“De fato, a decisão administrativa tem amparo no edital, que exige a "discriminação do serviço realizado" para a verificação da experiência profissional efetiva, não bastando a mera descrição da nomenclatura do cargo, logo a declaração apresentada pela agravante realmente não cumpre a regra do edital do concurso”, afirmou o desembargador.

Ano negar a reforma da decisão da 2ª Vara Federal de Dourados/MS, o relator do processo no TRF3 ressaltou que não sujeitar a agravante à exigência do edital, aceitando documento que manifestamente não cumpre requisito substancial previsto, geraria violação ao princípio da isonomia. “Criaria favorecimento indevido, prejudicando, além da administração, todos os demais candidatos e, sobretudo, os que foram aprovados em melhor colocação do que a recorrente”, finalizou.

Agravo de instrumento 0015831-78.2014.4.03.0000/MS

Assessoria de Comunicação

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