Após a realização de laudo prévio, a Construtora OAS terá que efetuar os reparos indicados como urgentes
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou, por unanimidade, liminar concedida para a União, em Agravo de Instrumento, para determinar a realização de laudo pericial que indicasse os reparos urgentes a serem realizados pela Construtora OAS nos prédios da Justiça do Trabalho em São Paulo.
A União explicou que a fim de dar continuidade às obras dos prédios da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região abriu procedimento licitatório, no qual se consagrou vencedora a Construtora OAS Ltda., com quem foi firmado contrato administrativo, que previa a realização da obra com as especificações constantes no edital, sob o regime de empreitada por preço global.
Esclareceu, ainda, que o referido contrato sofreu diversos aditamentos no decorrer de sua execução, alterando-se valores e excluindo-se cláusulas contratuais. Ressaltou, também, que, em 14 de setembro de 2004, houve a emissão do Termo de Recebimento Definitivo da obra, tendo a empresa recebido integralmente os valores pactuados.
Porém, logo surgiram problemas que antes não eram aparentes, iniciando-se, então, negociações para os reparos, sendo que alguns já foram inclusive realizados. No entanto, o impasse surgiu devido ao grande número de reparos ainda necessários.
Por isso, a União pleiteou liminar para a realização de reparos urgentes e necessários no prédio do Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo. Pleiteou, também, a realização de reparos definitivos e específicos apontados em laudo e documentos, decorrentes do contrato firmado entre as partes.
Em primeira instância, a liminar foi indeferida, porém, em segunda instância, a liminar foi deferida parcialmente para determinar a realização de perícia e elaboração de um laudo prévio que indicasse quais reparos demandavam urgência e quais deveriam ser feitos em prazo razoável, para que obras fundamentais fossem realizadas a fim de não comprometer a solidez e a segurança dos edifícios até o julgamento da demanda.
Na ocasião da liminar concedida parcialmente no recurso de agravo de instrumento , a então relatora do processo, desembargadora federal Marli Ferreira, afirmou que, de acordo o artigo 73 da Lei 8.666/93, “o recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato”.
Citou ainda o artigo 618 do Código Civil, que aponta que “nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”.
O relator do acórdão, juiz federal convocado Marcelo Guerra, confirmou a liminar concedida anteriormente e determinou que fossem realizados os reparos urgentes, de acordo com o laudo pericial.
Agravo de instrumento 0034200-33.2008.4.03.0000/SP
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