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02 / setembro / 2014
DECISÃO MANTÉM MULTA APLICADA PELA ANVISA POR TRANSPORTE DE PEÇAS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS SEM AUTORIZAÇÃO

Carga foi autuada pelo órgão durante transporte do Aeroporto de Viracopos para hospital

Decisão da desembargadora federal Consuelo Yoshida da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) mantém multa aplicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a uma empresa pelo transporte de produtos médicos sem autorização. A carga foi autuada pelo órgão quando era transportada do Aeroporto Internacional de Viracopos/SP para um hospital.

Em primeira instância, o juiz federal julgou improcedentes os pedidos da empresa e manteve a validade do auto de infração sanitária e condenou a empresa ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Após esta decisão, a empresa responsável pelo transporte dos medicamentos ingressou com recurso de apelação no TRF3 com o objetivo de anular o débito constante do auto de infração sanitária, lavrado pela Anvisa, que havia aplicado a penalidade de multa no valor de R$ 6 mil.

A empresa alegou que a aplicação da penalidade não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; que a carga transportada não oferecia qualquer risco sanitário, por se tratar de peças e equipamentos médicos transportados em caixas lacradas, retiradas de dentro do aeroporto e levadas diretamente ao comprador em um hospital. No recurso, afirmou que o auto de infração padece de vícios que ensejam a sua nulidade, dentre os quais a ausência de oitiva do servidor autuante, conforme previsão expressa no artigo 22, parágrafo 1º da Lei nº 6.437/77.

Para a desembargadora federal, o auto de infração imposto pela Anvisa não possui nenhum vício que justificasse a sua nulidade. “A infração foi descrita no auto, assim como indicadas expressamente as normas que fundamentaram sua cobrança”.

A decisão destaca que a ausência de oitiva do agente que lavrou a autuação não implica em nulidade do auto de infração, pois não ocorreu prejuízo à autuada, de sorte a se inferir a legitimidade do procedimento administrativo, sem qualquer ofensa ao princípio do contraditório ou da ampla defesa.

“Não há nos autos comprovação quanto à alegada natureza diversa dos produtos transportados, de sorte a contradizer o disposto no referido auto de infração. O fato de se tratar de peças de reposição para equipamentos médicos não afasta a fiscalização da Anvisa”, ressaltou a magistrada.

A decisão apresentou jurisprudência do próprio TRF3 sobre o tema.

No TRF3, a ação recebeu o número 0009171-20.2009.4.03.6119/SP.

Assessoria de Comunicação

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Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Email: acom@trf3.jus.br



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