Segundo jurisprudência do STJ, há direito líquido e certo à permanência no concurso, quando o candidato detém qualificação superior à exigida no edital
É possível ao candidato aprovado em concurso para provimento de cargos de nível técnico comprovar sua escolaridade mediante a apresentação de diploma de nível superior correlato. Com esse entendimento, a desembargadora federal Consuelo Yoshida, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou seguimento à remessa oficial e à apelação do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) contra decisão favorável a uma candidata aprovada em um processo de seleção.
O edital do concurso público fixou os requisitos de formação e habilitação exigidos nos seguintes termos: Técnico de Laboratório Área Química - ensino médio profissionalizante ou médio completo mais curso técnico em química. No caso em questão, a candidata aprovada havia sido impedida de tomar posse, apesar de ser titular de curso superior em Química pela Universidade de São Paulo (USP).
A estudante ingressou com mandado de segurança, em primeira instância, com o objetivo de assegurar a posse no cargo de técnico de laboratório no IFSP. O pedido liminar foi indeferido. Na sequência, o Ministério Público Federal opinou pela segurança. Na sentença, o juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido. O IFSP apelou, solicitando a reforma da decisão.
Ao analisar o processo no TRF3, a desembargadora federal Consuelo Yoshida negou seguimento à apelação, esclarecendo que ainda que fosse exigido nível técnico, restou prevista no edital a concessão de incentivos à qualificação, com aumento de remuneração em casos em que o profissional apresentasse formação em curso superior, especialização ou mestrado.
“Fere a lógica do razoável, sendo inclusive arbitrária, a exigência imposta pela autoridade impetrada, tendo em vista que restou plenamente comprovado ser a impetrante graduada no curso superior de Química desde 12 de janeiro de 2007, possuindo até mesmo título de mestre, não havendo que se falar, portanto, que a candidata não logrou preencher a qualificação profissional, conforme previamente definido no edital norteador do concurso”, afirmou a magistrada.
A decisão acrescenta que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual há direito líquido e certo à permanência no certame se o candidato detém qualificação superior à exigida no edital do concurso público.
Apelação/Reexame necessário 0000646-50.2013.4.03.6138/SP
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