TRF3 SP MS JEF

acessibilidade

Transparência e Prestação de contas
ícone de acesso à internet Acesso à Internet
Menu

04 / setembro / 2014
TRF3 NÃO RECONHECE DISPENSA DE RECOLHIMENTO DE TARIFAS AEROPORTUÁRIAS PELA VARIG/GOL

Companhia alegava que tarifas teriam natureza jurídica de taxas, sendo inconstitucionais e ilegais

É legal a instituição de tarifas aeroportuárias e de adicional de tarifa aeroportuária (Ataero), por meio das Leis 6.009/73 e 7.920/89. Com esse entendimento, a desembargadora federal Consuelo Yoshida, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou apelação interposta pela Varig Linhas Aéreas S/A, sucedida pelo Gol Transportes Aéreos S/A, em face da União Federal e da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), na qual contestava a legalidade e a constitucionalidade dos tributos.

No recurso, a companhia solicitava a dispensa do recolhimento de tarifas aeroportuárias de pouso, permanência, armazenagem, capatazia, de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota e de uso dos auxílios de rádios e visuais em área terminal de tráfego aéreo. Pedia também o não recolhimento do adicional de tarifa aeroportuária (Ataero) e a devolução dos valores pagos, desde fevereiro de 2001, data da criação da empresa autora. Alegou que as tarifas têm natureza jurídica de taxas, sendo, portanto, inconstitucionais e ilegais, já que foram editadas somente com base em atos normativos infralegais.

De acordo com a decisão, pela leitura dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei 6.009/73 e dos artigos 1º e 2º da Lei 7.920/89, conclui-se que as tarifas aeroportuárias e o adicional de tarifa aeroportuária não são propriamente taxas, mas sim preços públicos que visam ao ressarcimento dos custos operacionais, não estando, pois, sujeitos aos princípios constitucionais que regem o Sistema Tributário Nacional.

A decisão apresenta o enunciado da Súmula 545 do Supremo Tribunal Federal (STF) que faz uma distinção entre os termos. “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu”.

“No caso vertente, observa-se que as obrigações em apreço, isto é, as tarifas aeroportuárias e o correspondente adicional, nascem da livre manifestação de vontade das partes, inexistindo, portanto, qualquer imposição estatal para o seu pagamento, não havendo que se falar, portanto, em qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade”, afirmou a desembargadora federal.

A decisão apresenta precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF3, no sentido de que tarifas aeroportuárias e o adicional de tarifas aeroportuárias (Ataero) têm natureza de preço público e não de taxa.

Apelação cível 0020849-31.2005.4.03.6100/SP

Assessoria de Comunicação

Visitas a notícia

Esta notícia foi visualizada 1604 vezes.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Email: acom@trf3.jus.br



Compartilhar
Pesquisa de notícias

Dúvidas » Email : acom@trf3.jus.br