O autor do delito foi reconhecido em juízo pelo carteiro, responsável pela mercadoria roubada
A segunda turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou, por unanimidade, sentença proferida pela 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo que condenou a seis anos de reclusão um réu acusado do roubo de 29 encomendas Sedex de um carteiro.
De acordo com testemunhas, o roubo foi cometido na companhia de outra pessoa, tendo mantido o carteiro refém por cerca de uma hora, sob a ameaça de um revólver, em um matagal próximo ao local onde se encontrava o veículo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), que transportava a mercadoria.
A defesa do réu apelou ao TRF3, alegando que ele somente foi reconhecido como o autor do delito por fotos apostas nos álbuns fotográficos existentes na Delegacia de Polícia Fazendária - Equipe de Repressão a Crimes Postais, “sendo esta uma prova isolada”.
No entanto, o desembargador federal Antonio Cedenho ressaltou que, após o reconhecimento da foto, o autor do delito também foi reconhecido em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, após ter a testemunha descrito o acusado e os detalhes da situação vivenciada.
Portanto, o desembargador concluiu que “o reconhecimento fotográfico foi corroborado com o reconhecimento pessoal do réu na fase judicial pela testemunha, não havendo que se falar que aquela consistiu numa prova isolada”. Ele afirmou ainda que a jurisprudência admite como prova idônea o reconhecimento fotográfico do acusado desde que ratificado em Juízo, como verificado no caso em questão. (STJ - HC 273.043/SP; HC 262.715/SP; e HC 191.724/RJ)
O desembargador confirmou também que não seria possível a substituição da pena privativa de liberdade, considerando os maus antecedentes do acusado, a quantidade da pena aplicada e por ter sido o crime praticado com grave ameaça.
Apelação criminal 0013650-98.2008.4.03.6181/SP

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Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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