Para a concessão, é necessária a exposição permanente a agentes agressivos físicos, químicos ou biológicos, o que não foi comprovado pelo laudo
Em recente decisão unânime, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou o pagamento de adicional de periculosidade a servidores públicos federais.
Os autores do pedido são servidores vinculados à Receita Federal em São Sebastião, que declaram exercer suas atividades em área considerada perigosa.
Alegam que o edifício da Receita Federal em São Sebastião está próximo à tubulação principal do complexo de escoamento de combustíveis da Petrobrás, o que justifica a periculosidade alegada.
Baseado em laudo técnico desfavorável, o juízo de primeiro grau negou o pedido.
O colegiado afirma que para fazer jus ao adicional pretendido, deve ser comprovada a situação de habitualidade e contato permanente com substâncias que importem risco à vida dos servidores, nos termos do artigo 68 da Lei 8.112/90.
O artigo 70 da mesma lei faz menção à observância de situações estabelecidas em legislação específica para percepção do adicional em questão. A regulamentação desse dispositivo ficou a cargo do artigo 12 da Lei 8270/91, que define como parâmetro, no caso dos servidores públicos federais, a legislação trabalhista.
Da leitura dos artigos 195 e 196 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem-se que o adicional de periculosidade é devido desde que preenchidos os requisitos legais, com amparo em perícia técnica que demonstre exposição permanente das atividades desempenhadas pelo servidor a agentes agressivos físicos, químicos ou biológicos, somente enquanto durar essa situação.
O laudo pericial aponta que o local de trabalho dos autores está localizado a uma distância superior ao limite mínimo para que a atividade possa ser considerada periculosa. Ademais, as linhas submarinas foram desativadas definitivamente em 2000 e consideradas como inertes pelo perito.
Os autores alegam ainda em seu recurso que o laudo pericial apontou para a existência de riscos de explosão em razão de uma Malteria localizada nas proximidades de seu local de trabalho. Ocorre que o perito reconheceu a probabilidade de formação de atmosfera explosiva devido à presença de pós, hipótese não contemplada na Norma Regulamentadora nº 16, o que subtrai a possibilidade de enquadramento de área de risco, a teor da Portaria 3214/78.
Assim, a pretensão dos autores encontra-se desprovida de amparo legal, razão pela qual, foi-lhes negado o adicional.
A decisão está baseada em precedente jurisprudencial do próprio TRF3.
No tribunal, o processo recebeu o 0009824-80.2003.4.03.6103/SP.
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