Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, não basta aprovação no vestibular para que candidato tenha direito à matrícula
A matrícula em cursos de graduação superior está condicionada à conclusão do ensino médio, ressalvada hipótese em que é possível abreviar a duração do curso. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou seguimento a agravo de instrumento no qual estudante solicitava o direito de matrícula na Universidade Católica Dom Bosco, em Campo Grande (MS), antes da conclusão do ensino médio.
O estudante ingressou com ação no Poder Judiciário informando que obteve aprovação para cursar Educação Física na Universidade, e que, embora não tenha concluído o ensino médio, a exigência de certificado de conclusão para matrícula na instituição de ensino viola o direito à educação.
Em seu voto, o relator destacou que a Lei 9.394/96 estabelece, em seu artigo 44, inciso II, que o acesso a curso de graduação é garantido aos candidatos que tenham concluído o ensino médio e tenham se classificado em processo seletivo.
Para o magistrado, a referida norma condiciona a matrícula em cursos de graduação superior à conclusão do ensino médio, ressalvada hipótese excepcional em que é possível abreviar-se a duração do curso (por exemplo, artigo 47, parágrafo 2º), situação em que não se enquadra o estudante.
“O alegado êxito do agravante no vestibular, por si só, não autoriza sua matrícula no curso de graduação, haja vista que a referida Lei de Diretrizes e Base da Educação exige para tanto o prévio término do ensino médio”, esclarece a decisão.
A decisão apresenta jurisprudência da Sexta Turma do TRF3. Em dois julgados o colegiado ressalta que “de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, não basta aprovação no vestibular para que o candidato tenha direito à matrícula, não se mostrando ilegal a exigência da apresentação do referido documento, a ser aferido por ocasião do ingresso do aluno na instituição de ensino superior e não, como frequentemente se vê em situações trazidas ao Judiciário, ao término da graduação”.
Agravo de instrumento 0017746-65.2014.4.03.0000/MS
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